O Seu Direito | Correio Braziliense (22/10/2018)

Imóvel vendido

Eu fiz um contrato de locação de um apartamento em Brasília pelo período de 12 (doze) meses. No negócio – que foi registrado na matrícula do imóvel – ficou firmada uma cláusula de vigência, por meio da qual estava garantida a mim a posse do bem até que o contrato tivesse fim, independentemente de alienação neste período. Há cerca de dois meses, um possível comprador veio visitar o imóvel (eu mesmo o apresentei), oportunidade em que expliquei que o contrato de locação estaria válido até 5 de dezembro de 2018. O bem, então, foi vendido ao visitante, que, após se tornar adquirente, está ameaçando denunciar o contrato. Sendo assim, eu questiono: corro riscos de ter que ser expulso unilateralmente do imóvel por conta da venda? A cláusula contratual perdeu a força?
N.M.R. (Brasília)

Prezada N.:
De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, aliado ao que dita o art. 8º da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato –, nesse caso, o contrato firmado entre locador e locatário deverá ser respeitado pelo adquirente, que não poderá denunciá-lo. Isso porque, além do contrato de prazo determinado conter cláusula de vigência devidamente registrado na matrícula do imóvel, o adquirente possuía, pela narrativa, ciência inequívoca da locação antes de adquirir o apartamento, pelo que deverá aguardar o fim do negócio para reivindicar a sua posse enquanto proprietário.

Celular fidelizado

Adquiri um aparelho celular no momento da compra de uma linha de telefonia móvel, que, por esse motivo, ficou fidelizada por um ano. Fui até o fornecedor, há alguns dias, para desbloquear o meu aparelho, quando me disseram que, por estar no prazo da fidelização, seria cobrada uma taxa de R$ 50. Esse valor é devido?
R.M.S. (Brasília)

Prezado R.:
O art. 81, parágrafo 2º da Resolução 477 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) dispõe que é vedado ao fornecedor cobrar qualquer valor para desbloquear estação móvel, independentemente do período de fidelização. Sendo assim, pelo exposto, o valor é indevido e a prática, por ser ilícita, pode ser registrada junto ao Procon do Distrito Federal.

Microempresário

Sempre fui autônomo. Há algum tempo as pessoas têm me indicado registrar o meu negócio como MEI, para oficializar as vendas. No entanto, eu tenho medo de fazer isso e ter que pagar todos os tipos de impostos, e ainda ter que emitir Nota Fiscal Eletrônica. Quais são os benefícios desse registro e como posso efetuá-lo?
O.R.P. (Brasília)

Prezado O.,
Primeiramente, é importante ressaltar que, para ser enquadrado como MEI, o empreendedor deve faturar até R$ 81 mil por ano, bem como ter, no máximo, um empregado contratado que receba um salário-mínimo ou piso da categoria, além de não ter participação em outra empresa, seja como sócio ou titular. Todos os contribuintes enquadrados na condição de MEI (previsto no art. 18-A da LC 123/06), estão desobrigados da emissão de NFe (Nota Fiscal Eletrônica). No entanto, caso o colaborador deseje, pode, espontaneamente, tornar-se um emissor da NFe. Além disso, o MEI, por estar enquadrado no Simples Nacional, ficará isento dos tributos federais, tais como Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL.

Pensão necessária

Quando eu conheci meu ex-marido, eu estava grávida de um rapaz, tinha 19 anos e nenhuma condição de cuidar da criança. Ele, que sabia de tudo, quis, mesmo assim, casar comigo e registrar a criança, tendo colocado o nome dele na certidão da minha filha. Hoje ela está com 15 anos. Há pouco tempo, quando nos separamos, eu entrei com um pedido de pensão alimentícia e ele se revoltou. Desde então, ele diz que vai anular o registro da menina, por que não é pai, e não vai pagar nenhuma pensão. Ele pode fazer isso?
L.A.R.N (Brasília)

Prezada L.:
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, unanimemente, que o registro de criança só pode ser anulado se houver vício de consentimento. Isso quer dizer que, se o pai reconhece voluntariamente a paternidade da criança, sabendo não ser o pai biológico, não tem direito subjetivo de propor, posteriormente, uma ação anulatória de registro. Dessa forma, pelo que ficou demonstrado no questionamento, se comprovado que havia, por parte daquele que registrou a criança, prévio conhecimento da gestação e que este, de forma espontânea, oficializou a certidão, remota é a possibilidade desse anulação do registro.

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