O Seu Direito | Correio Braziliense (17/04/2017)

Prescrição de dívida

Tenho uma Certidão de Crédito, expedida pelo TJDFT após ação transitada em julgado, onde sou credora de uma ré (sem patrimônio aparente) condenada por dano material. Existe validade para tal documento no Distrito Federal? Tenho recebido informações conflitantes e não tenho encontrado onde pesquisar – li uma decisão, em outro estado, onde uma juíza declarou inválida uma certidão de crédito trabalhista após cinco anos, por considerar que a empresa ré não pode dever a vida toda se ela não pôde ou não quis pagar. Assim, deduzi para o caso que o credor que fique a própria sorte se não acompanhar o patrimônio do devedor por cinco anos. Mas no DF, uma certidão de crédito de pessoa física cobrando valor de pessoa física por dano material pode caducar?
I.L. (Guará I)

Prezada I.:
A pretensão para a reparação civil (indenização por danos materiais) prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data do evento danoso. O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 150 que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A emissão de Certidão de Crédito não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, que tornou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, a prescrição da pretensão executiva de sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais transcorre em 3 (três) anos a partir do trânsito em julgado da sentença (considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 2002).

Produto com defeito

Comprei um produto que logo na primeira semana deu problema. Entrei em contato com a loja, mas me disseram que só faziam a troca imediata no prazo de 3 (três) dias a contar da emissão da nota fiscal. Depois disso, só encaminhando o produto para a assistência técnica. Achei um absurdo, pois sempre ouvi dizer que a gente tinha até 7 (sete) dias pra devolver o produto. Esse prazo é legal?
V.B.C. (Brasília)

Prezado V.:
O prazo de 7 (sete) dias se restringe ao direito de arrependimento concedido ao consumidor que faz a compra fora do estabelecimento comercial, ou seja, por meio telefônico ou de internet. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício. Segundo a referida corte especial, a troca imediata do produto viciado, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor.

Divórcio e aluguel

Separei-me do meu marido e entramos com a ação de divórcio, mas ele continua morando na casa que é nossa, enquanto eu tenho pago aluguel para morar com meus filhos. Ouvi dizer que posso cobrar alugueis dele, é verdade?
R.A. (Brasília)

Prezada R.:
Existe a possibilidade de condenação de ex-cônjuge ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel do casal, desde que formalizada a partilha ou definida por qualquer meio inequívoco a parte que toca a cada um.

Resgate do DPVAT

Meu pai sofreu um acidente de trânsito e foi considerado com invalidez permanente, contudo, não chegou a receber a indenização do DPVAT. Mais tarde, ele veio a falecer de causas naturais. Eu queria saber se, na qualidade de herdeira, tenho como cobrar o pagamento do seguro.
M.I.G. (Brasília)

Prezada M.:
Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela. Contudo, há de ser observado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.

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