Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 17/03/2014
Cônjuge herdeiro
Gostaria de saber se, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente (independentemente do regime do casamento) é herdeiro único do cônjuge falecido, já que o cônjuge é o terceiro da linha sucessória.
D. C.
Brasília
Prezada D.:
O art. 1.829 do Código Civil assim dispõe: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II — aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III — ao cônjuge sobrevivente; IV — aos colaterais.” Assim, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime do casamento, é o único herdeiro necessário do cônjuge falecido. Não posso deixar de destacar, contudo, a possibilidade de o cônjuge falecido ter disposto de 50% de seus bens em testamento, deixando herdeiros testamentários.
Fraude via internet
Primeiramente parabéns pela atuação no caderno Direito e Justiça. Realizei uma compra de uma máquina de lavar em site de vendas na internet. O pagamento foi realizado à vista mediante boleto, porém o pedido não foi entregue e o site sumiu. Saiu do ar e nenhuma forma de contato é completada. Não recebo retorno e tão pouco contato por parte da suposta empresa. Tenho os comprovantes, o boleto e os e-mails, porém, em pesquisa, constatei que se trata de fraude, pois, ao que parece, todos os dados informados (CNPJ, endereço) são fictícios. A questão é: existe alguma ação a ser tomada nesse caso? Seria possível obrigar o banco que emitiu o boleto rastrear o recebedor do valor?
C.N.D.S.
Brasília
Prezado C.:
Pelo exposto, você foi vítima de um estelionato, crime previsto no art. 171 do Código Penal. A primeira providência que entendo que você deve tomar é procurar a Delegacia de Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência. A Polícia deverá investigar o caso e tentar localizar os autores do crime. Não me parece que caiba ao banco diligenciar nesse sentido, tarefa que cabe à polícia. Identificado o beneficiário, você poderá buscar se indenizar do valor que lhe foi indevidamente apropriado.
Solução por inventário
Meu pai faleceu em 2003 e deixou uma pequena fazenda para os oito filhos. Optamos não nos desfazermos dela. Como a maioria dos herdeiros mora em Brasília, delegamos para administrar o bem um irmão que reside no mesmo estado e sempre viveu com meus pais. Essa atitude gerou revolta por parte de um irmão mais velho, que mora aqui em Brasília. E, apesar de já estar aposentado, não foi escolhido, devido as suas atitudes, entre elas, a de promover conflitos e intriga na família, por motivos fúteis. Todos os caseiros que o outro contrata ele desfaz todas as ordens do contratante, influenciando o contratado a não cumprir o que foi acordado. Apesar da terra ser produtiva, ele não tem iniciativa de plantar nem capim para alimentar uns poucos gados que possui, para provocar os outros. Soube que mandou fechar a passagem para o córrego, impedindo que os animais deles passem para beber água. A casa estava deteriorada. Então tomei um empréstimo com o consentimento de todos, inclusive o dele, porém nunca pagou sequer uma prestação, sem falar que vive com uma amante e até já a levou para dormir em nossa casa. O mais agravante é que, no final do ano, segundo outro irmão que esteve lá, ele mandou recado para o irmão que administra o imóvel de que ia comprar uma arma para mandar matá-lo. Como devemos agir, pois, não queremos guerra, nem prejudicá-lo, mesmo porque ele passou por uma cirurgia do coração e carrega uma ponte de safena. Acreditamos que ele se vale dessa situação para aprontar tudo isso, O que fazer? Ele pode interditar nosso acesso à fazenda? Ainda não fizemos o inventário. Podemos fazer uma avaliação da propriedade para separar a parte dele? Caso ele venha a morrer devido ao problema de saúde, a amante, mesmo sabendo que ele é casado, tem direito a pensão?
J.A.S.”
Brasília
Prezada J.:
A primeira providência que deve ser tomada a fim de resguardar os direitos de todos os irmãos sobre o imóvel é a abertura do inventário. Havendo somente esse bem a ser partilhado, todos os irmãos terão direito a 1/8, tornando-se condôminos, ou seja, coproprietários do imóvel. Veja que nos termos do Código Civil, nenhum condômino pode dar a posse, uso ou gozo do imóvel a estranhos, sem o consenso dos outros. Contudo, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e etc. Caso não seja possível a manutenção da copropriedade do imóvel, ele poderá ser vendido a um dos irmãos ou mesmo a terceiros. Quanto à eventual direito da amante de seu irmão à pensão alimentícia, não há, no momento, qualquer legislação ou jurisprudência que ampare tal pretensão.
Partilha amigável
Fui casado por seis anos. Nesse período comprei uma casa 100% financiada. Agora, na partilha, o que é correto fazer? Partilhar as prestações pagas no período do casamento ou sou obrigado a vender a casa para quitar o saldo devedor e dividir o que sobrar entre as partes?
M.
Brasília
Prezado M.:
O ideal é que as partes decidissem amigavelmente como se dará a partilha do imóvel, sendo as duas opções dadas por você possíveis. Tudo vai depender da disponibilidade financeira e do interesse de cada um no bem. Enquanto não se decidir como partilhar o bem, ele ficará em condomínio entre as partes, sendo os dois coobrigados por todas as despesas, bem como tendo direito a todos os benefícios dele advindos.