O Seu Direito | Correio Braziliense (11/11/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense   11/11/2013

 

Retomada de imóvel

Há uns cinco anos cedi uma chácara para um senhor morar sem nenhum compromisso de minha parte em pagar salários e nem do morador prestar serviços para mim. Há uns dois anos, pedi ao morador que me retornasse o imóvel, mas ele se recusa a sair. Gostaria de saber quais as medidas judiciais posso tomar para ter o meu imóvel de volta?
A.
Brasília

Prezado A.:
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, para exercer o seu direito de propriedade, é necessário o ajuizamento de Ação Reivindicatória, que pode ser proposta por advogado ou defensor público.

Paternidade
Tenho dúvidas em relação à paternidade de minha filha, que reconheci em cartório e para quem pago uma pensão mensal a título de alimentos. Como devo proceder para fazer o exame de DNA? Caso fique comprovado que ela não é minha filha, como devo proceder para cancelar a pensão? Como faria para retirar o meu nome da criança?
R.C.R.
Brasília

Prezado R.:
A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser anulada quando desqualificada por exames de aferição genética -DNA. Contudo, a teor do art. 1.604 do Código Civil, o pai socioafetivo somente pode contestar o registro civil por ele feito se provar que foi levado a erro. Nesse sentido, cito o seguinte trecho de um julgado do egrégio STJ “(…) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto.(…) Recurso especial não conhecido.” (REsp 1022763/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009)

Pagamento ao INSS
Trabalho em uma casa há 16 anos e, nesse período, eles nunca pagaram o INSS. Agora, depois de 16 anos eles querem pagar o INSS, mas na seguinte condição: eles pagam 12% e eu pago 8%. A minha dúvida é a seguinte: é certo que eles paguem 12% e eu 8% ou eles têm que pagar tudo, pois durante esse tempo avisei sobre o INSS que não estava sendo pago, ou é melhor entrar em acordo com eles?
A.R.D.S.
Brasília

Prezado A.R.D.S.:
A Contribuição Previdenciária do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário mensal, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013. Ou seja, quem recebe até R$ 1.247,70 contribui com 8%. Já a contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário do empregado doméstico a seu serviço. Quanto ao período anterior, é necessário que ambas as partes promovam ao recolhimento retroativo, para fins de contagem de tempo de contribuição.

Casamento
Acompanhei com interesse a decisão do STJ que autorizou o casamento de duas mulheres gaúchas. No dia seguinte, a imprensa mencionou que o casamento garantiria aos/às cônjuges uma maior segurança jurídica, notadamente quanto à herança, do que a união estável. Será que poderia explicar as diferenças nos direitos entre casamento e união estável, por favor?
S.P.”
Brasília

Prezada S.:
Há diversos benefícios conferidos pela lei ao casamento que não se estendem à união estável, por exemplo: a prova do casamento é direta, decorrendo meramente do registro, ao passo que a união estável deve ser demonstrada caso a caso; o cônjuge é herdeiro necessário, contando com a garantia da legítima que, em princípio, não assiste ao companheiro; protegendo o patrimônio do casal, a Lei condiciona à autorização do cônjuge a prática de determinados negócios jurídicos; que a ordem de vocação hereditária coloca o cônjuge antes dos colaterais na sucessão exclusiva; e assim por diante. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.117.563 – SP, entendeu que a Lei garantiria à união estável direitos equivalentes ao regime da comunhão parcial de bens, no tocante à meação e à partilha dos bens comuns.

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