Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 11/05/2015
Fumar em Condomínio
Temos dois filhos, de 9 e 6 anos, diagnosticados com alergia a poeira e estamos a menos de um ano como locatários de um apartamento. O apartamento de baixo acaba de ser adquirido e, entre os novos moradores, estão duas irmãs, contando uma delas com 70 anos. Nossa dificuldade é que elas são fumantes e ficam em casa o dia inteiro, obrigando-nos a manter as janelas da cozinha, da sala e de um dos quartos fechadas para evitarmos a fumaça. O resultado é que: ou vivemos numa estufa, que além do calor não é ideal para o sistema respiratório, ou inalamos, dentro de casa, substâncias de odor desagradável e cancerígenas. Chegamos a comprar um ventilador para manter na cozinha soprando parte da fumaça para fora de uma janela, mas esse expediente traz um alívio limitado, além do consumo extra de energia elétrica. A janela próxima às roupas estendidas tem que ficar aberta, para secagem das roupas, que acabam recebendo sua cota de fumaça. Mudar de moradia não está em nossos planos, pois representa novo custo que não estamos em condições de absorver.
J.F.B.M. (Brasília)
Prezado J:
É proibido o uso de cigarros em recinto coletivo fechado, privado ou público. Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, como, por exemplo, as áreas comuns de um condomínio. Não há proibições para ambientes ao ar livre como calçadas, escadas, rampas, pátios, varandas, terraços e similares, e também para as residências, o que traz a interpretação de que o condômino fumante está livre para fumar em qualquer ambiente de seu imóvel, inclusive em janelas, varandas e sacadas, tendo o direito de usar e fruir com exclusividade, sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança. O mais indicado a fazer é conversar, e tentar sensibilizá-las para, quem sabe, fumar em outro local ou outra posição em que a fumaça não vá diretamente para o seu apartamento.
Aposentadoria
Tenho 61 anos de idade e 38 de contribuição ao INSS, e sou regido pela CLT. Sou deficiente auditivo, e tomei conhecimento da Lei Complementar 142/2013, que beneficia a aposentadoria especial. Pergunto: qual a melhor opção para aposentar-me? Seria com 38 anos de contribuição ou pela aposentadoria especial, considerando a Lei Complementar 142/2013?
A.F.N. (Brasília)
Prezado A:
No seu caso, diante dos 38 (trinta e oito) anos de contribuição, você pode se aposentar tanto pela Lei nº 8213/91 quanto pela LC nº 142/2013 que receberá 100% do salário-de-benefício. A diferença é que pela LC nº 142/2013 você poderia ter se aposentado mais cedo do que pela Lei nº Lei nº 8213/91
Cancelamento de Protesto
Tive um cheque protestado. Procurei o credor e efetuei o pagamento, mas ele não deu baixa no protesto. Como devo proceder.
K.H.M. (Brasília)
Prezado K:
O cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado. Apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que será exigida a declaração de anuência, Assim, ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao cancelamento do protesto.
Competência de Assembleia
Acho que o síndico do meu prédio faz mau uso do dinheiro e do orçamento do condomínio. Posso entrar com ação obrigando ele a prestar contas do dinheiro gasto?
G.J. (Brasília)
Prezado G:
O condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos. Assim, o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio.