O Seu Direito | Correio Braziliense (08/12/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 08/12/2014

Herança

Meu tio faleceu há 30 dias, não deixou herdeiros. O irmão dele, meu pai, também já morreu. Tenho direito a partilha dos bens?

R.A.,

Brasília

Prezada A:

O art. 1.843 do Código Civil estabelece que, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual. Assim, se seu tio não deixou outros irmãos, herdarão os sobrinhos. Caso ele tenha deixado outros irmãos você herdará por representação de seu pai. Isso, claro, descartando ainda a existência de descendentes, cônjuge sobrevivente e ascendentes.

Desconto Ilegal

O empregador pode descontar do salário de empregado valores de dano que este causou ao conduzir veículo da empresa?

C.N.

Brasília

Prezado C:

O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, prevê, em seu parágrafo 1º, a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Se o empregador não provar que o empregado agiu com culpa, o desconto é considerado ilegal.

Pagamento a terceiro

Pode ser feita uma cobrança de outro credor. Por exemplo, se a dívida não foi paga a um banco, pode outra empresa requerer o pagamento?

M.L.N.

Brasília

Prezado M:

Por meio da cessão de crédito, negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere a um terceiro, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, é possível que outra pessoa venha a requerer o pagamento que inicialmente seria feito ao banco.

Arrematação

Nos casos de arrematação de imóvel proveniente de um leilão oriundo de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme aduz o parágrafo primeiro do artigo 690 do CPC, o bem adquirido pode ser pago 30% à vista e o resto ficará hipotecado? O artigo 745-A do CPC ressalta que o executado, para garantir a dívida, pode pagar 30% à vista e parcelar o restante em até seis vezes. Eu gostaria de saber se essa possibilidade de haver parcelamento em seis vezes se aplica para o adquirente do bem leiloado e se existe possibilidade de haver um parcelamento maior e ainda se existe alguma corrente doutrinária neste sentido.

H.M.N.

Brasília

Prezada H:

O art. 690, § 1º do CPC não prevê em quantas vezes será feito o parcelamento. Ao contrário, o referido artigo estabelece que o interessado em adquirir o imóvel deverá apresentar uma proposta por escrito, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista. A proposta deverá indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. Caberá ao juiz, por ocasião do leilão, dar o bem por arrematado ao apresentante do melhor lance ou da proposta mais conveniente.

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