O Seu Direito | Correio Braziliense (07/04/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense   07/04/2014

Aluno-aprendiz
Fui aluno-aprendiz em Cuiabá. Fiz o pedido da minha Certidão de Aluno-Aprendiz com a finalidade de averbar o tempo de serviço onde trabalho. O pedido de certidão é garantia que está na Constituição. A servidora da escola — Recursos Humanos — simplesmente recusa fornecer minha certidão pela quarta vez. Numa das vezes, mesmo mandando Sedex-AR, ela apenas ignorou meu pedido. Então, o reenviei através de um parente em Cuiabá. Ela o recebeu, recusou a dar recibo, e disse um monte de coisas sem nexo para a pessoa que lhe entregou o pedido. O argumento que essa senhora utiliza para violar a Constituição é um acórdão do TCU sobre o aluno-aprendiz, que o STF já classificou como ilegal, ilegítimo, portanto nulo. A minha pergunta é: tenho direito a exigir na Justiça danos morais pela decisão equivocada dessa instituição, já que estou sendo prejudicado com a negativa? Poderia completar minha aposentadoria e receber o Abono de Permanência, o que não acontece porque nem posso dar entrada no processo de averbação de tempo de serviço pela ausência da certidão?
J.R.D.M.
Brasília

Prezado J.:
O direito de obtenção de certidão é consequência do Estado Democrático e de Direito, no sentido de viabilizar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e está previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal. Assim, independentemente de você ter, ou não, direito de utilizar o período de trabalho como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, a Instituição é obrigada a fornecer-lhe certidão onde conste o labor do então estudante, o período trabalhado e a remuneração percebida. Havendo recusa da instituição, você pode impetrar ação judicial a fim de fazer valer os seus direitos.

Jornal rejeitado
Pela 27ª vez encaminhei mensagem via e-mail a um jornal semanário local solicitando a suspensão da entrega da publicação em minha residência. Acontece que poucos leem tal jornal, inclusive eu. O entregador joga o material nas calçadas aos sábados. Com a chuva, a papelada vira lixo, entupindo o bueiro do conjunto. Já contatei o SLU e o Procon. Enviei carta a um diário local noticiando a irregularidade. Sem solução. Será que terei que contribuir para entupir ainda mais o Poder Judiciário com um pedido tão simples?
G.M.M.
Brasília

Prezado G.:
Já que pretende resolver a situação sem ter que provocar o Judiciário, sugiro que procure o Ibram (Instituo Brasília Ambiental), uma vez que, de acordo com o art. 9º, § 1º, XI, a Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, a Secretaria do Meio Ambiente adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.

Fiança
Fui avalista de uma pessoa em um Contrato do FIES. Acontece que ela, atualmente, não honra as prestações e, com isso, o banco me cobra, inclusive negativou o meu nome junto aos órgãos de crédito, o que me traz vários transtornos. O financiamento é de longo prazo. E, pelo visto, ainda vou ter muitos dissabores. Já pedi a minha substituição por outro avalista, mas a pessoa me enrola e nenhuma providência é tomada. Qual é o remédio para sair dessa situação?
P.B.C.,
Brasília

Prezado P.:
Se o contrato estiver por prazo determinado, o fiador permanece obrigado a garantir o cumprimento das obrigações do devedor previstas no contrato. No entanto, para os contratos firmados ou prorrogados por prazo indeterminado, o Código Civil prevê a possibilidade de o fiador exonerar-se da fiança a qualquer tempo. Para tanto, o fiador deve notificar por escrito o credor, mencionando que, a partir de então, não mais permanecerá no encargo. É aconselhável que se faça a notificação por carta registrada com aviso de recebimento. Uma vez notificado o credor, o fiador permanecerá durante 60 dias obrigado por todos os efeitos da fiança e, ainda, por todas as obrigações inadimplidas pelo devedor principal.

Venda de veículo
Meu filho adquiriu, em 1994, de uma empresa especializada (fábrica) um reboque que era utilizado na venda de cachorro quente (emplacado e codificado no Renavam). Cerca de dois anos após, ele vendeu o dito reboque, mas se esqueceu de pegar cópia (autenticada) do DUT. Ele, desde então, não sabe a quem vendeu. Por sua vez, o novo dono não transferiu a propriedade do reboque. Resultado, até hoje vimos recebendo, em nome do meu filho, o boleto de licenciamento (R$ 26,00), o qual venho pagando todo ano, como também recebendo o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Solicitar o bloqueio administrativo da placa estaria fora de cogitação: só com a cópia do DUT. O que devo fazer? Fazer um BO de roubo do reboque não seria recomendável, pois poderia imputar-se a ele, meu filho, falsidade ideológica, isso em caso de o reboque aparecer em algum canto da cidade. Por outro lado, ficar pagando para “ter” esse reboque ad eternum não seria justo. Pelo tempo de vida dele (reboque) dá para imaginar que ele já se deteriorou. O que fazer? Oriente-me, por favor.
D.C.D.S.
Brasília

Prezado D.:
Não há possibilidade de se fazer um Boletim de Ocorrência, tendo em vista que não se tratou de roubo, furto, nem mesmo de apropriação indébita, mas simplesmente de uma compra e venda de veículo que se deu sem a observância dos procedimentos necessários à transferência do bem. Não vislumbro como regularizar a situação do reboque sem se identificar o comprador ou o atual possuidor. Sugiro a contratação de uma pessoa especializada na localização de veículos a fim de descobrir o atual paradeiro do reboque. Somente então poderemos pensar nas providências administrativas e/ou judiciais a serem tomadas.

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