O Seu Direito | Correio Braziliense (03/04/2017)

Filho ilegítimo
Quais direitos tem um homem que descobre, por meio de exames científicos, após 53 anos, que um de seus filhos não tem o seu DNA? Poderá ser questionado na Justiça o eventual patrimônio adquirido pela mãe adúltera decorrente dos não gastos com a criação do filho adulterino? Relativamente ao pai biológico, poderá ser acionado na Justiça para reparar materialmente os gastos na criação do filho ilegítimo? Sendo falecido o pai biológico, é possível investigar eventual herança por ele deixada para a família? Por último, indago sobre o foro adequado para o início de possível ação?
L.D.O.P. (Brasília)

Prezado L.:
No caso narrado, o pai sócio afetivo, ou seja, aquele de criação, somente terá direito à eventual indenização por danos morais caso a mãe tenha atribuído a falsa paternidade de forma dolosa, ou seja, se ela sabia que ele de fato não era o pai da criança. Não existe a possibilidade de qualquer questionamento acerca dos gastos com eventual relacionamento amoroso das partes, contudo, admite-se a condenação da genitora à restituição dos valores gastos com o menor decorrentes da falsa paternidade. Já o pai biológico só poderá ser condenado a restituir os gastos com o filho se tiver contribuído com o ato ilícito cometido pela mãe. O STF já decidiu que o filho tem direito à herança do pai biológico, contudo, o único legitimado a requerer essa herança é o filho. O foro adequado para o ajuizamento de ação objetivando o ressarcimento das despesas e condenação em danos morais seria o da vara cível da circunscrição judiciária do domicílio do Réu. Deve ser observado, contudo, que, em que pese ação de investigação de paternidade ser imprescritível, a pretensão indenizatória observará os prazos prescricionais dispostos em lei.

Retirada de sobrenome
Carrego o sobrenome de meu pai biológico, porém, o mesmo me abandonou e eu nunca o vi na minha vida, mesmo tendo entrado em contato uma vez por telefone. Gostaria de retirar o seu sobrenome, pois não tenho contato com ele e nem familiares dele. Odeio assinar  sobrenome deixado por ele e utilizo sempre que posso o sobrenome de minha mãe, pois é o qual me representa. Não desejo que meus filhos carreguem esse sobrenome. Seria possível retirá-lo?
C. (Brasília)

Prezada C.:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado posicionamento mais flexível acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, especialmente quanto à possibilidade de alteração por justo motivo, que deve ser aferido caso a caso. O abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos uma vez que o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome. Assim, é possível desde que requerido no primeiro ano depois de atingida a maioridade (18 anos) desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial.

Guarda de filho
Tenho 15 anos e morei com minha mãe até os 3 anos, quando ela e meu pai separaram. Aconteceram muitas coisas e meu pai me obrigou a morar com ele. Queria saber se posso voltar a morar com minha mãe?
P. (Brasília)

Prezado P.:
É possível você voltar a morar com a sua mãe a qualquer momento desde que seus pais estejam de comum acordo. Caso seu pai não concorde, será necessário que sua mãe ajuíze ação de modificação de guarda em face dele, demonstrando que a alteração é no seu melhor interesse.

Pensão atrasada
Mesmo o pai não pagando pensão há três anos, ele tem direito de visitar a criança? Sei que é errado impedir a visita, mas queria saber se a lei o impede de ver ou perante a lei ele tem direito mesmo sem pagar?
A.R. (Brasília)

Prezada A.:
Enquanto o genitor continuar com o poder familiar ele poderá conviver com o filho normalmente. Somente nas hipóteses em que for declarada a suspensão ou a perda do poder familiar por abandono moral ou material por decisão judicial é que a convivência poderá ser impedida.

Related Posts

WhatsApp