Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 02/12/2013
Empregado doméstico
Gostaria de saber quais são os meus direitos de empregado doméstico. Durmo no trabalho e só folgo às 17h do sábado. Em relação à folha de ponto, aqui somos dois empregados, mas apenas eu sou obrigado a assinar e cumprir com os horários. Na minha opinião acho isso um absurdo.
E.F.S.
Brasília
Prezado E.:
São direitos de empregado doméstico: Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada; salário-mínimo fixado em lei; irredutibilidade salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias de 30 dias remuneradas; férias proporcionais, no término do contrato de trabalho, e Licença à gestante, sem prejuízo do emprego. Após a promulgação da PEC 72, o empregado doméstico passou a ter uma carga horária determinada. Deve-se acordar um horário entre o empregador e o empregado no momento da contratação de até 44h semanais (220 h/mensais). As horas excedentes desse total, deverão ser pagas como hora extra. Quanto ao tratamento dado aos empregados, entendo que deve ser mantida a isonomia, trantando-se de forma diferenciada apenas se as circunstâncias que envolvem os referidos empregados forem diferentes.
Constrangimento
Tenho uma dúvida e peço gentilmente sua ajuda: sempre que vou comprar nos atacadistas (que vendem tanto atacado quanto varejo), passo por um momento constrangedor, que é, ao pagar minhas compras, sou submetido a um funcionário da loja para fazer a verificação das compras. Se já passei no caixa e paguei minhas compras, não entendo por que tenho que me submeter a tal afronta, o que me faz sentir como se su estivesse roubado alguma coisa. Pergunto: esse procedimento é legal? Como devo proceder para não aceitar tal abordagem novamente?
E.F.D.N
Taguatinga (DF)
Prezado E.:
Apesar de a jurisprudência entender que a conferência das mercadorias pelo estabelecimento comercial, após o pagamento, não afronta a legislação brasileira, existe o Projeto de Lei nº 1.175, tramitando na Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando coibir tal prática. Portanto, no momento, a única forma de evitar tal abordagem é deixar de frequentar esse tipo de estabelecimento.
Regularização de Imóvel
Sou leitor de sua coluna no caderno Direito & Justiça, do Correio Braziliense, e a considero de grande utilidade para a população em geral, especialmente aquela que nada sabe de direito. Assim, com o intuito de contribuir com sua coluna e com os esclarecimentos aos leitores do CB, desejo me referir à correspondência enviada por A.L.G. e publicada na última segunda-feira, a propósito de comprador de imóvel que não efetivou a respectiva transferência de titularidade junto à Secretaria de Fazenda do GDF.
Tive um problema desse tipo. Vendi uma sala em 2011 e, até o mês passado, a compradora não havia efetivado a transferência de titularidade junto à Secretaria de Fazenda do GDF. Por orientação dos funcionários da unidade da Secretaria de Fazenda localizada na 513 Norte, preenchi uma ficha chamada “Declaração de Não-proprietário” e uma ficha chamada “Realizar alterações cadastrais de imóveis” . Anexei uma cópia de meu CPF e do meu RG, bem como uma cópia da escritura lavrada pelo cartório (eu não tinha a cópia e eles me forneceram na hora, mediante o pagamento de R$ 47,00). A alteração cadastral para a nova proprietária foi feita imediatamente pelo funcionário da Secretaria de Fazenda.
Como vê, é mais uma alternativa que o interessado dispõe para resolver o problema de compradores descuidados, mais simples e mais rápida que a Ação de Obrigação de Fazer que você sugeriu. Esperando ter dado uma pequena contribuição à sua coluna, apresento-lhe as expressões de estima e consideração.
P.P.
Brrasília/DF
Prezado P.:
Agradeço imensamente sua colaboração com esta coluna! Aproveito a oportunidade para esclarecer que a medida sugerida visa apenas a regularização do cadastro perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, não ensejando, portanto, em trasferência da propriedade do imóvel, que permanecerá em nome do vendedor para os demais fins.
Devolução de pagamento
Paguei durante vários anos por um apartamento via cooperativa habitacional. Deixei de pagar. Paguei o equivalente a R$100 mil. Como faço para reaver meu dinheiro?
J.E.”
Brasília
Prezado J.:
Normalmente o próprio contrato de compra e venda estabelece as normas relativas à rescisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a retenção pela construtora do percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. Caso o contrato disponha de outra forma, você pode requerer a rescisão judicialmente a fim de se adequar ao entendimento do STJ.