O Seu Direito | Correio Braziliense (01/02/2016)

Dúvidas sobre doações

Pode-se desfazer ou cancelar uma doação ou um usufruto? V. (Brasília)

Prezado V.:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Nos termos do art. 555, do Código Civil, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Já o usufruto é direito real sobre coisa móvel ou imóvel. Por meio dele, uma pessoa transmite a outra (o usufrutuário) o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa dada em usufruto. Sua extinção se dá I %u2013 pela renúncia ou morte do usufrutuário; II %u2013 pelo termo de sua duração; III %u2013 pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV %u2013 pela cessação do motivo de que se origina; V %u2013 pela destruição da coisa; VI %u2013 pela consolidação; VII %u2013 por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII %u2013 Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Nome no SPC

Em parcelamento quase quitado, a loja pode sujar o nome do cliente pelo total da dívida no SPC e Serasa? j.(Brasília)

Prezado J.:

A negativação (sujar o nome) é cabível sempre que há o inadimplemento, ou seja, dívida não paga em seu vencimento. O valor apontado na anotação deve corresponder ao valor efetivo do débito, que no caso seria o valor da parcela não paga e não da integralidade do débito, que inclui parcelas já quitadas.

Pensão para viúvos

Por que o casamento com idoso maior de 70 anos deve ser com separação de bens? O cônjuge sobrevivente receberá os proventos como pensionista? M.(Brasília)

Prezada M.:

O regime da separação obrigatório de bens, previsto no artigo 1.641 do Código Civil, se aplica aos seguintes casos: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II %u2013 da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III %u2013 de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. O regime de bens não interfere, contudo, nos benefícios previdenciários decorrentes do casamento. É necessário, contudo, que o cônjuge sobrevivente esteja previamente cadastrado junto ao INSS, como dependente do esposo e que o falecido tivesse, quando da morte, a qualidade de segurado, ou, se não, na data do óbito já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria.

Separação de casal

Namorei durante 5 anos após isso fui convidado a morar com a parceira na casa de seus pais. Nisso fiquei noivo dela. Eu estava ajudando nas despesas casa. Ela não trabalha. Estou há 2 anos convivendo junto. Só que estou querendo terminar. Devido muita stress e briga constante. Nesse período adquiri alguns bens em meu nome. Qual direito ela tem? Tenho que pagar pensão? Preciso dividir bens? B.(Brasília)

Prezado C.:

Morar junto com o objetivo de constituir família configura, em princípio, a união estável. Se não houver contrato escrito entre as partes, o regime de bens será, no que couber, o do casamento com comunhão parcial de bens, de modo que presumem-se de ambos os bens adquiridos no curso da união estável, ainda que em nome de apenas um dos conviventes. São excluídos da partilha, contudo, na forma do que dispõe expressamente o art. 1.659 do Código Civil: I %u2013 os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II %u2013 os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III %u2013 as obrigações anteriores ao casamento; IV %u2013 as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V %u2013 os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI %u2013 os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII %u2013 as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Excluem-se também os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Quanto à pensão, via de regra, não se reconhece direito do companheiro ou companheira à pensão alimentícia, salvo se houver efetiva necessidade comprovada.

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O seu direito 01022016

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