Honorários Advocatícios Contratuais: Legitimidade Da Cobrança No Inadimplemento Das Obrigações

A exploração da atividade empresarial é permeada por diversos riscos, acentuados pela atual situação econômica do país e pela construção legislativa e jurisprudencial sobre a cobrança judicial de valores devidos. Muitas vezes protegido por dispositivos legais, o devedor executado por meio de ação judicial pode, não raro, escusar-se do cumprimento da obrigação até que a mesma seja declarada prescrita ou que o credor simplesmente desista da cobrança.

Nessa hipótese, além do prejuízo causado pelo inadimplemento do devedor, arca o credor com todo o preço do processo: custas judiciais, encargos relativos à busca de bens, despesas com cartas precatórias e honorários advocatícios. Assim, soma-se à dívida principal montante considerável despendido ao buscar seu direito.

No entanto, ao contrário do entendimento atualmente esposado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais conjuntamente com os honorários sucumbenciais (arbitrados judicialmente com base nas atividades exercidas pelo procurador no processo) é medida que se impõe, conforme estabelecido pelo Código Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Diz o código, em seu artigo 395, que o devedor que não efetuar o pagamento responde por todos os prejuízos que seu atraso deu causa, nestes inclusos juros, correção monetária e honorários de advogado, aqui entendidos como os honorários contratuais. O STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1410705/RS e REsp 1274629/AP, confirmou o entendimento, pacificando, portanto, a jurisprudência sobre o assunto.

Vale lembrar, todavia, que os honorários contratuais podem ser objeto de reforma pelo juízo, uma vez que devem ser considerados razoáveis e não configurar de forma alguma enriquecimento da parte que os cobra, devendo sempre corresponder à realidade, já que a cobrança abusiva poderá ser afastada.

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