Fornecimento de Medicamentos.

Quando os Genéricos não podem substituir medicamentos de marca

Segundo definição corrente, medicamento genérico é um medicamento com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação que o medicamento original, de marca. E principalmente, são intercambiáveis em relação ao medicamento de referência, ou seja, a troca pelo genérico é possível.

Os genéricos são medicamentos mais baratos que os de marca porque seus fabricantes não precisam investir em pesquisas e refazer os estudos clínicos que dão cobertura aos efeitos colaterais, que são os custos inerentes à investigação e descoberta de novos medicamentos, visto que estes estudos já foram realizados para a aprovação do medicamento pela indústria que primeiramente obtinha a patente. Os genéricos são produzidos após ter terminado o período de proteção de patente dos originais. Assim, os medicamentos genéricos são vendidos com a mesma qualidade do original que detinha a patente a um preço mais baixo.

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Os medicamentos genéricos foram efetivamente introduzidos no Brasil com a edição da Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,

autorizando a comercialização de medicamentos com patentes caducadas por qualquer laboratório.

Na esteira da redução do preço dos genéricos em até 35% em relação aos medicamentos de marca, Planos de Saúde vinculados à obrigação contratual de fornecer medicamentos estão a se escusar de comprar medicamentos de marca para substituí-los pelos genéricos.

Em razão dessa substituição, diversos associados a plano de saúde muitas vezes se vêm surpreendidos com a imposição do seu Plano no sentido de que o fornecimento de medicamentos se restrinja aos genéricos. Os Planos de Saúde argumentam que, conforme explicações da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – e do Ministério da Saúde, os genéricos são medicamentos com as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que um medicamento de marca, pelo que não há argumento técnico ou jurídico que lhes imponha a obrigação de custear medicamentos de marca.

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Malgrado a equivalência da substância ativa, forma farmacêutica e dosagem e a mesma indicação que o medicamento original a sustentar a razoabilidade da conduta do Plano de Saúde na substituição pelo genérico, excepcionalmente poderá haver prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos de marca pelo associado. Nesse caso, a repulsa à medicação genérica pode ser considerada legítima, se o médico responsável apontar as razões para a indigitada prescrição.

Impor-se outro medicamento quando identificadas essas peculiaridades excepcionais não só violaria a relação médico-paciente, como abriria ensanchas para eventual desresponsabilização do médico que prescreve e responsabilização do Plano por não se submeter ao que foi prescrito em caso de tratamento malogrado.  À toda evidência, cabe somente ao médico aferir a eficácia do tratamento de seu paciente.

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