Pensão defasada
Quando me separei, eu e minha ex-mulher fizemos um acordo extrajudicial, homologado em juízo, em que eu pagaria R$ 500 por mês de pensão alimentícia a ela. Agora, cinco anos depois, ela reclama que o dinheiro que pago é pouco e alega que esse valor teria que ser corrigido. Ela está certa? Tenho que atualizar monetariamente o valor da pensão dela?
R.M.N. (Brasília)
Prezado R.:
Por se tratar de acordo e não de decisão judicial, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Contudo, a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.
Reajuste de plano
Tenho 59 anos e meu plano de saúde reajustou em quase 100% a mensalidade. Achei o aumento abusivo e estou pensando em entrar com uma ação nos juizados de pequenas causas. É possível?
L.C.R. (Brasília)
Prezado L.:
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (a) haja previsão contratual, (b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A Agência Nacional de Saúde (ANS) fixou em 10% (dez por cento) o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Assim, mostra-se abusivo os reajustes que resultam em valores desarrazoados e que possuem índices sensivelmente superiores aos autorizados pela ANS.
Horas na fila
Fiquei mais de duas horas aguardando dentro da agência bancária para ser atendido. Guardei a senha e anotei o nome do atendente para comprovar o fato. Tenho direito a ser indenizado?
J.M. (Brasília)
Prezado J.:
As turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estão unânimes quanto ao tema. Apesar de algumas entenderem como “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”, outras entendem que a espera em fila de banco, supermercado, farmácia, para atendimento por profissionais liberais, em repartições públicas, entre outros setores seria mero desconforto que não teria o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço. Segundo essa nova corrente, pedir a reparação por dano moral para forçar o banco a fornecer serviço de qualidade desvirtua a finalidade da ação de dano moral, além de ocasionar enriquecimento sem causa. Desta forma, enquanto a questão não for julgada de forma uniforme, eventual indenização dependerá da prova cabal do abalo ao direito de personalidade.
Dízimo perdido
Durante muitos anos frequentei uma, porém descobri que minhas ofertas e dízimos estavam servindo para ostentar a vida regalada de bispos desta igreja. As provas que tenho são de pessoas e as doações que fiz. Hoje estou numa situação precária quase sendo despejado de apartamento arrendado pela Caixa Econômica. É possível anular a doação?
J.N.
Prezado J.
A doação, negócio fortemente caracterizado pela liberalidade do doador em beneficiar gratuitamente o donatário, não pode ser afastada pelo simples arrependimento do doador. Contudo, o artigo 548 do Código Civil estabelece que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Se for esse o caso, a doação é nula. Ademais, em circunstâncias específicas, a serem devidamente comprovadas por meio de processo judicial, poderá o Poder Judiciário anular qualquer negócio jurídico eivado por vício da vontade, aí incluída a coação.