O Seu Direito | Correio Braziliense (19/03/2018)

Cheiro de golpe
Minha irmã está sendo cobrada, por telefone, por mensagens de texto e e-mails, por um escritório de cobranças de São Paulo, sobre suposta dívida contraída em 2005 de um cartão de crédito. Ela informa que nunca solicitou tal cartão e tampouco comprou o que quer que seja com ele. Num dos contatos ela solicitou um extrato detalhado desse cartão, e não foi atendida. Dizem que estão fazendo uma oferta para resolver o problema. De R$ 500, o suposto débito poderia ser liquidado por menos de 300. Por último ameaçaram sutilmente com cobrança via cartório de protestos. Seria golpe? Como ela deve proceder?
N.M.C (Brasília)

Prezado N:
Apesar de as empresas de cobrança por vezes se excederem, o caso narrado me parece uma clara tentativa de golpe. Como sua irmã nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito e tendo em vista que eventual débito estaria prescrito a essa altura, além, é claro da recusa em fornecer qualquer evidência da existência da dívida, a referida cobrança não me parece legítima, razão pela qual pode sim se tratar de uma tentativa de golpe. Sugiro seja procurada a delegacia de polícia mais próxima para que eles possam dar início a uma investigação sobre eventual prática de crime de estelionato.

Pedido de DNA
Sou casada há 15 anos, meu marido me traiu, e a mulher engravidou. Eu não acredito que essa criança seja filha dele, pedi o exame de DNA, a amante não aceita. Disse que a filha e dele, e ele registrou a criança. Como posso proceder para conseguir uma ordem judicial para obrigar eles a fazerem o exame. Eu como esposa dele tenho esse direito de pedir o DNA em forma de ordem judicial, já que a amante se recusa a levar a criança para fazê-lo?
E.T. (Brasília)

Prezada E:
O seu marido consciente e voluntariamente reconheceu a paternidade da criança, registrando-a. Tal ato só poderia ser desfeito diante de vício de consentimento, a teor do que dispõe os artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil. Assim, para se anular o registro civil, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). Portanto, somente seu marido poderia ajuizar eventual Ação Negatória de Paternidade. Contudo, deve ser observado que a filiação biológica não necessariamente se sobrepõe à socioafetiva, devendo ser observado, em todos os casos o melhor interesse da criança.

Reconhecimento de paternidade
Sou casado há anos tenho, uma filha de 4 anos e recentemente apareceu uma mulher dizendo ter uma filha minha de 6 anos de idade e quer que eu resolva tudo da noite pro dia depois de me esconder isso esse tempo todo!!! Quais minhas obrigações?
R.A. (Brasília)

Prezado R:
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Assim, primeiramente, deve-se proceder ao exame de DNA a fim de evitar quaisquer dúvidas acerca da paternidade biológica da criança. Em sendo o exame positivo, deve-se proceder à alteração do registro de nascimento da criança e ao estabelecimento de regras mínimas de convivência e alimentos. Na dúvida, não deixe de consultar um advogado ou um defensor público.

Dúvida sobre herança
Tenho 4 irmãos. Há alguns anos minha mãe comprou uma casa e não quer que nenhum dos outros irmãos tenha direito a ela quando ela morrer, visto que a única pessoa que cuidou dela e da casa fui eu. Informo que nenhum deles morou com minha mãe apenas eu durante a vida toda. O que se pode fazer, visto que meus irmãos nada fizeram em toda sua vida a não ser esperar a se aproveitar?
A. (Brasília)

Prezado A.:
A única hipótese em que seus irmãos não herdariam nada seria no caso de deserdação prevista no Código Civil em seu artigo 1.962, cujas hipóteses são: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Não sendo o caso de deserdação, sua mãe pode fazer um testamento (sugere-se que seja feito em cartório), destinando 50% de todos os seus bens para a você. O restante deverá ser partilhado entre todos os herdeiros.

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