JOVEM ÓRFÃO
Um jovem, órfão de mãe, com 17 anos, mas com deficiência intelectual, poderá receber auxílio do INSS, considerando que a família é pobre? O pai dele também tem nível mais leve de deficiência intelectual. Viúvo, com cerca de 35 anos, casou-se com uma senhora de 54 anos que cuida desse menino e de mais duas irmãs pequenas, de 5 e 7 anos.
L. (Brasília)
Prezada L.:
Para que esse jovem tenha direito aos benefícios, na qualidade de dependente, do INSS é necessário que sua mãe tenha sido segurada do Regime Geral da Previdência Social, a teor do que dispõe o art. 16, I da Lei nº 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”. Caso ele não se enquadre na qualidade de beneficiário da Previdência Social, ele poderá receber o benefício de prestação continuada prevista na Lei nº 8.742/93. Para receber esse auxílio é necessário comprovar a deficiência da criança e atestar que o adulto não tem condições financeiras para arcar com os cuidados de que ela precisa. Nesse caso, deve-se provar que a renda mensal familiar per capita não ultrapassa ¼ do valor do salário mínimo vigente. Além disso, o menor tem que ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Brasil. Vale destacar ainda que, para garantir esse direito, ele não deve receber nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social, com exceção de assistência médica e pensão especial indenizatória. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência. Se o caso atender a essas exigências, basta agendar um horário na agência do INSS para requisitar o benefício.
HERANÇA IMÓVEL
Sou herdeira e inventariante de um terreno, deixado pelo meu marido falecido. Só que esse processo de inventário dura mais de 25 anos. Existem outros herdeiros, porém ninguém tem interesse nenhum, mas também jamais assinariam a renúncia. Poderia ser feito um pedido de anulação/cancelamento do processo de inventário, devido ao desinteresse dos outros herdeiros?
H. (Brasília)
Prezada H.:
A depender do caso pode ser requerida a desistência da ação de inventário, contudo, ainda que os herdeiros não queiram o bem, existem outros legitimados a dar prosseguimento ao processo, caso tenham interesse: I – o cônjuge ou companheiro supérstite; II – o herdeiro; III – o legatário; IV – o testamenteiro; V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
PARTILHA DE BENS
Durante mais de nove anos mantive um relacionamento paralelo ao meu casamento. Ajudei essa pessoa a comprar o apartamento onde ela mora, mas quando o relacionamento acabou ela não quis reconhecer a minha participação no imóvel. Afinal eu tenho ou não direito ao apartamento onde ela vive? Posso entrar com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável para obter a partilha desse bem?
J. (Brasília)
Prezado J.:
A justiça brasileira não reconhece o concubinato impuro como sendo uma união estável, contudo admite tal relação pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal. Assim, eventual partilha de bens depende de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato.
OBESIDADE MÓRBIDA
Tenho indicação médica para tratamento de obesidade mórbida por meio de internação em clínica de emagrecimento, contudo o meu plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que não haveria previsão contratual. Gostaria de saber se posso entrar com ação contra eles para garantir a internação tendo em vista que não posso me submeter à cirurgia bariátrica, pois tenho muitas doenças preexistentes, o que poderia me colocar em risco de morte.
L. (Brasília)
Prezado L.:
A legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença. Portanto, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.