O Seu Direito | Correio Braziliense (21/08/2017)

DIVÓRCIO E GUARDA
Entrei com processo de divórcio, guarda e pensão alimentícia em relação ao meu filho de dois anos. Mas meu ex-marido me disse que quer a guarda compartilhada do bebê, estou com medo e queria saber se eu posso perder a guarda. Tenho uma vida tranquila, não tenho vícios, não saio, vivo basicamente em função do menino! Mesmo ele tendo dois anos de idade, o pai pode conseguir a guarda?
D. (Brasília)

Prezada D.:
O instituto da guarda compartilhada, na verdade, se refere a uma obrigação de tomada de decisão conjunta na vida do filho (escola, alimentação, esportes, etc.). Isso quer dizer que, mesmo conseguindo a guarda compartilhada, o filho provavelmente continuará morando com a mãe, onde será seu lar de referência. Por esses motivos, é importante diferenciar a guarda compartilhada do regime de convivência: a guarda apenas vai definir que os pais deverão decidir conjuntamente acerca da vida do filho, enquanto é o regime de convivência que definirá, posteriormente, como essa convivência vai se dar. Os pais poderão definir quantos dias o pai poderá conviver com o filho, com quem ele ficará nos finais de semana e feriados, por exemplo. Portanto, não se preocupe, a guarda compartilhada não quer dizer a perda da guarda! Os únicos casos em que a mãe poderia perder a guarda total dos filhos seria se não tivesse condições de ficar com a criança, por motivos como agressões, vícios ou hábitos prejudiciais ou falta de preparo psicológico, o que não é o seu caso. Portanto, a guarda compartilhada não é uma punição à mãe, é apenas uma condição favorável para que a criança possa conviver melhor com ambos os pais, possibilitando o crescimento saudável da criança.

MUDANÇA DE SOBRENOME
Quando registrei o nome dos meus filhos, meu marido quis colocar só o sobrenome dele, como era comum na família. Mas hoje meus filhos não gostam do sobrenome, que é apenas “Silva”, e gostariam de colocar o meu também, ficando “Oliveira Silva”. Gostaria de saber se posso incluir meu sobrenome nos meus filhos e qual seria o procedimento para fazer isso.
S. (Brasília)

Prezada S.:
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) permite a mudança de nome e sobrenome, mediante algumas justificativas. Para que a pessoa consiga alterar o nome próprio, é preciso existir motivo justo e de grande relevância, como: casamento, divórcio, união estável, quando expõe ao constrangimento, proteção à testemunha ou vítimas, erro de digitação, reconhecimento de paternidade, adoção, substituição do prenome por apelido notório, entre outros casos. Entretanto, a regra hoje foi flexibilizada, pois se entendeu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Portanto, sua intenção de incluir seu sobrenome ao nome de seus filhos é possível, visto que não altera nome próprio nem exclui sobrenome familiar, apenas inclui o seu sobrenome. Isso deve ser feito por meio de procedimento chamado “ação de retificação de registro civil”, o qual deve ser promovido por meio de advogado. Inclusive, pode ser feito para todos os filhos por meio de um único processo.

DIREITO A HERANÇA
Meu marido recebeu uma herança devido à morte de seu pai, com o respectivo quinhão que cabia a ele. Eu gostaria de saber se tenho direito a receber parte desse quinhão, já que somos casados em comunhão parcial de bens, e tendo em vista que esse bem foi adquirido depois do casamento!
C.F. (Brasília)

Prezada C.F:
A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime, cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge metade dos demais bens que vierem a adquirir depois do casamento. Entretanto, esse regime também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo, os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento, e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges. Dessa forma, a esposa não tem direito à herança recebida pelo marido, pois é um bem recebido a título gratuito. Ainda, na comunhão parcial os bens só são divididos meio a meio em vida se obtidos pelo esforço comum, devendo haver uma presunção legal que os bens obtidos a título oneroso o foram pelo esforço conjunto. Cabe ressaltar, entretanto, que após o óbito do marido, se ainda permanecer parte da herança recebida do pai, a esposa tem direito a essa herança, pois entrará nos bens particulares dele.

MULTA NA FAIXA DE ÔNIBUS
Recebi uma multa por transitar na faixa exclusiva de ônibus, porém minha residência fica justamente na rua a frente em que deveria entrar à direita. Existe alguma referencia de distância ou metragem para quem precisa permanecer na faixa especifica para ônibus, justamente por morar e ter que entrar logo à frente?
M. (Brasília)

Prezado M.:
O Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 184, prevê como infração gravíssima transitar em faixas de trânsito exclusiva para determinado tipo de veículo. Entretanto, a lei é flexibilizada permitindo a utilização das faixas em horários fora do horário de pico, como das 23h às 4 horas em dias de semana, e em casos de necessidade de transitar na faixa de ônibus brevemente, caso isso seja necessário para entrar em uma garagem ou fazer uma conversão, por exemplo. O bom senso, portanto, orienta o agente de trânsito a não autuar esses condutores. Afinal, a alternativa seria converter à direita diretamente da faixa do meio, o que poderia resultar em uma manobra na qual o veículo corta a frente de um ônibus que transita à direita. O que não pode ser feito é tirar proveito da faixa exclusiva, para evitar um congestionamento ou por qualquer outro motivo que não justifique a necessidade. Portanto, é possível recorrer dessa multa, visto que sua residência fica justamente ao lado da faixa.

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