O Seu Direito | Correio Braziliense (09/12/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense   09/12/2013

Fiança

Sou fiador de um locatário de imóvel, só que ele já vai atrasando quatro meses o pagamento do aluguel. A imobiliária já me comunicou que vai negativar a gente, caso não solucione o problema. Entrei em contato com o locatário e seus familiares, mas a negociação está difícil por parte deles. Fui à imobiliária para dar uma solução e pedir para deixar de ser fiador. A imobiliária me informou que eu não poderia pedir exoneração de fiador. Teria o locatário que indicar outro fiador e zerar a dívida. Só depos disso, eu deixaria de ser fiador. Eu me enquadraria no Art. 39, inciso X da Lei 12.112/2009, para pedir minha exoneração?
G.S.
Brasília

Prezado G.:

Salvo disposição contratual em contrário, a fiança se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força da Lei de Locação. Contudo, pode o fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificaão ao locador.

Partição de Bens (I)

Tenho uma companheira na qual convivo há mais de 35 anos. Ambos somos divorciados e temos filhos do primeiro casamento. Não temos filhos em comum. Temos um documento assinado em 1998, por ambas as partes, que informa a nossa decisão de que nossos bens não se comuniquem tanto os adquiridos no passado quanto os que venham a ser adquiridos no futuro. Pretendo deixar em inventário para sustento de minha companheira 50% dos meus bens na qualidade de usufruto. Também no mesmo documento de inventário pretendo destinar parte dos mesmos 50% a algumas pessoas que trabalham comigo já há muitos anos, mas que essa destinação somente seja realizada após o término do usufruto de minha companheira. Enfim, gostaria de saber se é legal que uma doação em inventário somente seja realizada após o falecimento da usufrutuária.
B.L.
Brasília

Prezado B.,

Seus filhos são seus herdeiros necessários e a eles são destinados 50% de todos os seus bens. Os demais 50% você pode dispor como lhe convier. No caso da sua companheira, você deixaria o legado de usufruto, que pode ser com ou sem fixação de tempo. Não havendo fixação de tempo, entende-se deixado por toda a vida do legatário. Quanto ao termo inicial da herança, a lei veda a estipulação de data em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, contudo nada dispõe acerca do legatário, presumindo-se, portanto, que você pode determinar que o legatário somente possa exercer o seu direito hereditário, após o término do usufruto instituído em prol de sua companheira.

Partição de Bens (II)

Tenho minha mãe, uma irmã, uma filha e um companheiro há 13 anos. Moramos todos no mesmo lote que será vendido para cada um receber sua parte, desde que meu pai faleceu. Ainda não foi feito o inventário do lote, porém está em nome do meu pai (falecido). Em razão disso tenho dúvidas. Primeiro, não sou casada, mas moro com o meu atual companheiro. Nesse caso, quando eu vier a receber a herança, quero saber se o meu companheiro poderá receber alguma coisa. O que pode ser feito para que isso não aconteça, pois tenho uma filha. Fui no fórum da minha região me informar e eles me disseram para eu fazer uma espécie de contrato onde ele assinaria dizendo que não quer nada do que seria meu (herança), segundo ele falou que assinaria. Quero saber se isso resolveria o meu caso. Qual a primeira coisa que devo fazer e se esse contrato resolve alguma coisa. Segundo, quando eu vier a receber e continuar morando com ele e quiser comprar uma casa, por exemplo, posso colocar no nome da minha filha, provisório até o tempo que eu quiser. Hoje ela tem 16 anos. O que devo fazer?
B.
Brasília

Prezada B.:

À União Estável são aplicadas as mesmas regras do casamento com comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos por meio de herança ou doação não se comunicam entre os companheiros. A assinatura de Declaração de União Estável com cláusula na qual o companheiro abre mão de qualquer bem herdado ou doado, poderá dar mais segurança jurídica quando do término da relação, contudo, a lei já resguarda os seus direitos. Quanto à doação de imóvel em favor da menor, compete aos pais representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Assim, uma vez doado o imóvel à sua filha, a você competirá apenas assistir sua filha quanto à sua administração até que complete a maioridade.

IOF

Saquei determinada quantia um dia antes do crédito do meu benefício. O banco cobrou juros de R$ 4,93 e IOF de R$ 12,56, totalizando R$ 17,49. O IOF corresponde a 2,55 vezes o valor dos juros. Indago, qual o percentual do IOF aplicável sobre os juros?
G.M.M.,
Brasília

Prezado G.:

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) é um imposto federal, instituído pela União, cuja base de cálculo, nas operações de crédito, é o montante da obrigação, não incidindo, portanto sobre os juros. A alíquota atual do IOF é de 0,0082% ao dia, além da incidência de uma taxa fixa de 0,38% sobre o somatório dos acréscimos dos saldos devedores diários, apurado no último dia do mês.

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