O Seu Direito | Correio Braziliense (25/11/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense   25/11/2013

Inventário (I)

Aproveitando sua atenção disponibilizada aos leitores do Correio Braziliense, gostaria de saber o seguinte: sou viúvo, com quatro filhos maiores, fui casado sob o regime de comunhão universal de bens. O inventário já foi feito tão logo fiquei viúvo, ficando para os meus quatro filhos metade do patrimônio do casal. Pretendo me desfazer do meu patrimônio. Posso doar aos meus filhos todos os meus bens, que são aqueles que me tocaram no inventário? Com isso não haverá inventário a fazer após o meu falecimento.
A.G.
Brasília

Prezado A.
O Código Civil veda a doação de todos os bens sem que haja a reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. É possível, por outro lado, a doação de até 50% do patrimônio, o que configuraria, na hipótese de doação aos filhos, em adiantamento da herança. Contudo, o inventário ainda teria que ser feito.

Inventário (II)

Eu e meu companheiro vivemos em comunhão estável há cerca de 30 anos, inclusive temos um documento feito em cartório sobre a condição marital de vida. Temos uma filha de 29 anos. Gostaria de saber se, no caso de morte de um dos companheiros, a partilha dos bens poderá ser feita somente em cartório ou vamos precisar recorrer ao Judiciário para reconhecer a união estável e posterior partilha dos bens.
M.N.E.
Brasília

Prezada M.:
A Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, estabelece que a meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. Caso não haja consenso de todos os herdeiros, pode ser necessária ação judicial para o reconhecimento da união estável. Assim, pelo que foi exposto, nada impede que o inventário seja feito em cartório.

Pensão

O casal, em que ambos são funcionários públicos aposentados, ao se divorciarem, obviamente que passa a inexistir o vínculo matrimonial. Nessa hipótese, como ficariam as pensões vitalícias previstas no Estatuto do Funcionário Público, na hipótese de morte de qualquer um deles e sendo todos os filhos maiores de 24 anos? Nesse caso, a pensão retornaria para o ente federativo ou se somaria aos proventos do viúvo e/ou viúva, desde que respeitado o teto constitucional, ou dever-se-ia fazer a opção entre os proventos atuais e aludida pensão? Sob a mesma situação de divórcio e estando vivos, se qualquer um deles contrair novo matrimônio e/ou união estável, o beneficiário da referida pensão passaria a ser a nova esposa/esposo e/ou da nova companheira ou companheiro?
A.S.P.
Brasília

Prezado A.:
O cônjuge divorciado tem direito de pleitear a pensão por morte do ex-cônjuge falecido. Se recebia pensão alimentícia, a necessidade é presumida, mas caso tenha renunciado, é necessária a comprovação da necessidade econômica superveniente. Na hipótese do ex- cônjuge falecido ter contraído novo matrimônio ou união estável, a pensão deverá ser rateada igualmente entre o(a) ex-esposa/esposo e o(a) atual esposa/esposo. Quanto às limitações constitucionais relativas ao teto remuneratório do serviço público, deve ser aplicado o chamado “abate-teto” sobre a soma de pensão por morte com proventos de aposentadoria ou remuneração decorrente do exercício de cargos, funções ou empregos públicos, quando percebidos cumulativamente pelo mesmo beneficiário.

Dedetização

Gostaria de saber se é verdade que uma empresa de dedetização é obrigada a ter em seu quadro de funcionários um médico veterinário? Se for verdade, o que tem a ver o veterinário com a dedetização?
J.C.”
Brasília

Prezada J.:
A Resolução RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências, estabelece que a empresa especializada deve ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro desse profissional junto ao respectivo conselho. A referida resolução não exige, portanto, que o responsável técnico seja médico veterinário, mas que seja profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional.

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