O Seu Direito | Correio Braziliense (23/09/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 23/09/2013

 

Pergunta 1)

“Eu tinha uma conta corrente num banco há mais de 20 anos. Nesta conta tinha cheque especial e cartão de crédito entre outros. Sempre honrei meus compromissos rigorosamente em dia. Em 2010 tive um veiculo roubado e dentro dele estava minha carteira com meus documentos pessoais e todos os carões de crédito, não só desse banco, mas também de outro banco. Registrei ocorrência e cancelei os cartões, mas no mesmo dia antes do cancelamento fizeram compras com o cartão desse banco no valor aproximado de R$ 6.000,00. Contestei a compra, mas infelizmente esse banco não considerou minha contestação. Em resumo, tive que acionar a justiça que me deu ganho de causa, sendo que fui indenizado por danos morais e a dívida com esse banco cancelada. Só que em clara retaliação, esse banco cancelou todos os meus créditos (cartões e cheque especial e outros), o que me fez encerrar a conta. Só que em razão de tudo isso, eu não consigo financiar um imóvel ou um automóvel, por exemplo, pois meu nome está negativado internamente nesse banco que me nega crédito. Sendo esse banco uma instituição de caráter social, teria eu algum respaldo jurídico para manter a conta com os créditos?

J.G.P.”

Prezado J.

É importante destacar que o fornecimento de crédito não é obrigatório e depende de requisitos avaliados pelo banco. Trata-se de questão vinculada aos critérios de conveniência e oportunidade, sobre os quais o Judiciário, em princípio, não tem como interferir.

Pergunta 2)

“Tenho um apartamento que está alugado com contrato de 30 meses. Umas das cláusulas fala que a partir do 12º mês tanto o locador quanto o locatário poderiam rescindir o contrato sem multa rescisória. Preciso do imóvel para uso da minha filha. Como faço para solicitar a o imóvel ao locatário?

T.”

Prezado T.,

Para exercer o direito disposto na cláusula contratual citada, é necessário que seja notificado o locatário mediante correspondência com aviso de recebimento para que desocupe o imóvel no prazo mínimo de trinta dias. Aparentemente, existe uma contradição: Se o contrato é de 30 meses, esse prazo deveria ser respeitado para fins de rescisão e só após ele seria possível o pedido de retomada. No entanto, considerou-se a hipótese de rescisão após 12 meses. Dessa forma, pode-se entender que: para a denúncia vazia do imóvel residencial, deverá ser observado o prazo de 30 meses. Para a hipótese de rescisão após 12 meses, você deverá justificar a retomada (denúncia cheia), notificando o locador sob o fundamento de retomada para uso de ascendente.

Pergunta 3)

“Vou começar a morar com o meu namorado em um apartamento que o pai dele vai emprestar para a gente. Caso a gente venha a terminar nosso namoro, terei direito há alguma parte do apartamento? É necessário fazer escritura pública ou algum tipo de documento para declarar a união estável para que eu possa ter direito há algo? Também gostaria de saber se interfere alguma coisa a questão do apartamento estar no nome do meu namorado ou no do pai dele.

F.”

Prezada F.,

A união estável deve ser reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente por meio de declaração feita pelos conviventes. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, contudo, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Assim, ainda que o seu sogro transfira a propriedade do imóvel para o seu namorado no curso da união estável, você não terá direitos sobre ele, posto que constituirá uma doação feita de pai para filho e que não se comunica em caso de união estável, ou casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

Pergunta 4)

“Vendi um apartamento há 3 anos, agora o novo proprietário me procura dizendo que está com problemas no imóvel. Quando vendi o imóvel estava em condições de moradia. Tenho alguma responsabilidade pela sua construção?

A.”

Prezada A.,

Entende-se por vício redibitório, aquele que desnatura ou deprecia de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades e características que, se fosse conhecido, não teria ensejado o contrato. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o comprador reclamar abatimento no preço. O comprador do imóvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, contado da entrega efetiva. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência. Por outro lado, pode ser que ainda haja responsabilidade da construtora, dependendo de quando a obra foi entregue.

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