Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 16/09/2013
Pergunta 1)
“Comprei um home theater pela internet e me prometeram a entrega para 18/06/2011. Apesar de várias cobranças por telefone, alegaram que havia um “problema fiscal” e, depois de prometerem entrega várias vezes, informaram por último que entregariam em 10 do corrente mês. Além disso, comprei junto uma TV 47” com 3D – que já entregaram – e irão entregar DVD Bluray sem 3D. Poderei pedir ressarcimento por danos morais e materiais?
D.G.D.”
Prezado D.,
O simples atraso na entrega na mercadoria tem sido entendido como mero dissabor decorrente do cotidiano, ou seja, não constitui um ato passível de condenação por danos morais. Contudo, se o produto entregue não for aquele que foi ofertado, a loja está violando o Código de Defesa do Consumidor que estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que diminuam o valor do produto ou que possuam disparidade na indicações constantes na mensagem publicitária. O estabelecimento tem o prazo de máximo de trinta dias para sanar o vício, podendo o consumidor à sua escolha exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, pela longa espera informada (desde 2011), me parece que o caso extrapola o mero dissabor do cotidiano, ensejando, sim, danos morais.
Pergunta 2)
“Terminei minha graduação em junho/2010, contudo, não consegui pagar as últimas mensalidades. Recentemente consegui uma bolsa para um curso de pós-graduação, porém é preciso a apresentação do diploma da graduação. A instituição de ensino pode reter meu diploma devido a falta de pagamento destas parcelas?
D.”
Prezada D.,
A jurisprudência entende ilícita a recusa da instituição de ensino em fornecer o diploma após conclusão do curso pelo estudante. Segundo entende a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, a inadimplência deverá ser sanada pelos meios legais, ingressando com a demanda cabível para cobrança das mensalidades pendentes.
Pergunta 3)
“Há alguns anos sofri um processo de investigação de paternidade em que foi constatado que tinha uma filha anterior a meu casamento. Ajudo essa filha da forma que posso, mas gostaria de saber se posso deixar uma parcela maior de meus bens para as filhas com quem sempre convivi?
J.M.L.”
Prezado J.,
Esta filha se inclui na lista de herdeiros necessários, prevista no Código Civil, aos quais deve ser destinada a metade dos bens da herança, que constituem a legítima. O que você pode fazer é destinar a metade disponível dos bens para suas filhas advindas do casamento, através de testamento e deixar que a outra metade seja partilhada conforme determina a lei. Sendo assim, suas filhas provindas do casamento terão uma parte maior na divisão de seu patrimônio, cabendo à outra filha apenas o mínimo definido pelo Código Civil.
Pergunta 4)
“Vendi um carro e passei o DUT para o comprador, que colocou no nome da irmã dele e reconhecemos firma no cartório. No dia, eu tirei uma cópia do DUT, mas não autentiquei. Passado um ano, o comprador ainda não transferiu o veículo para o nome da irmã dele e se recusa a fazer isso e ainda por cima, anda cometendo várias infrações que vão todas para o meu prontuário. Que posso fazer?
F.X.A.S.
Prezado F.,
A Lei de trânsito delega a ambas as partes – vendedor e comprador – a obrigação de transferir a titularidade do veículo. Para todos os efeitos, você continua sendo o dono do automóvel e responsável por todas as obrigações decorrentes da sua propriedade. Procure o Detran com a cópia do DUT e contrato de compra e venda realizada para tentar a transferência via administrativa. Caso contrário, o jeito será ajuizar a devida ação de obrigação de fazer contra o comprador.
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