Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 09/09/2013
Pergunta 1)
“Em 2007 entrei com uma ação contra um banco, para que eu iniciasse a receber minha previdência privada contratada nos anos 90. Em decisão interlocutória o juiz da 1ª instancia deferiu que o banco perdeu por revelia. Recorreram da revelia ao desembargador que indeferiu o pedido. O banco recorreu novamente da revelia aos desembargadores e em decisão unânime perderam novamente. Houve novo recurso especial. Venho perguntar, quantos recursos o banco ainda pode fazer em se tratando de revelia.
A.L.B.”
Prezado A.,
O Recurso Especial é cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A quantidade de recursos cabíveis dependerá dos contornos que a causa tomar, contudo, se a matéria debatida no recurso for exclusivamente a revelia, além do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal ainda poderá ser acionado, eis que a revelia está vinculada ao devido processo legal, tema também de natureza constitucional.
Pergunta 2)
“Pago Pensão Alimentícia para minhas três filhas desde 1984, nunca pedi cancelamento da mesma, hoje este desconto em meu contracheque é de 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais). Sou separado desde então da mãe delas e hoje tenho outra família. Sinto que posso ajudá-las. Duas das filhas enfrentam problemas com prestação de faculdade. Procurei um advogado há alguns meses atrás pedindo revisão alimentícia para sanar estas despesas, não tive êxito, pois o juiz informou ao advogado que eu não queria era pagar Imposto de Renda ao Governo. Hoje existe até uma pensão (voluntaria/consensual). Quais os procedimentos que devo tomar para que dê certo esta ajuda que quero dar as minhas filhas?
M.A.G.D.”
Prezado M.,
Pelo que pude entender você pretende ajudar as suas filhas com o pagamento da pensão alimentícia e das mensalidades da faculdade. O pedido de revisão não foi aceito e você não demonstra interesse em deixar de pagar a pensão alimentícia voluntariamente ofertada às suas filhas. Veja que o pagamento de pensão para os filhos maiores de idade e capazes de prover por seu próprio sustento, por si só, caracteriza ajuda material. Desta forma, não vejo alternativa senão a assunção da dívida da faculdade a teor do art. 299 do Código Civil.
Pergunta 3)
“Levei meu companheiro para morar comigo, no único apartamento que já tinha, não quitado até o presente, e nele vivemos dez anos juntos. Hoje, moramos separados, ele de aluguel, pois não tem casa própria. Ainda namoramos e ele continua como meu companheiro, no plano de saúde junto ao meu empregador e no clube, embora, seja servidor público. Tenho um filho maior de idade que, atualmente, mora com pai dele. Por favor, gostaria de saber se eu morrer primeiro que meu companheiro ele vai competir com meu filho sobre o meu apartamento, pecúlio e seguro de vida?
T.F.”
Prezada T.,
A união estável entre o homem e a mulher é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Observe-se que moradia sob o mesmo teto não constitui requisito para a configuração da união estável. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Assim, caso os bens listados tenham sido adquiridos com a participação do companheiro ou durante a união estável, caberá à ele metade do que couber ao seu filho.
Pergunta 4)
“Terminei a faculdade em junho de 2009. A faculdade expediu o certificado de Nível Superior e o registrou, porém, ela informou que só expedia o diploma e a competência para registrar Diplomas cabe à UNB que cobra um valor de R$50,00. Essas justificativas são legítimas? Existe alguma Jurisprudência no tribunal quanto a julgamentos da mesma natureza? A quem é a obrigatoriedade do pagamento dessa taxa ao aluno ou à faculdade?
I.A.”
Prezado I.,
A Segunda Turma Recursal do TJDFT ao apreciar o Recurso Inominado nº 2008.07.1.000827-5 entendeu que a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, não ensejando a cobrança de qualquer valor. A Lei n. 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, restringindo em seu art. 53, V a atribuição das universidades à regulamentação de normas gerais, não permitindo a inovação nos campos restritos à lei. Não havendo na lei previsão de imposição de taxa para expedição de diploma há de se ter por ilegal norma regimental da Universidade. Consoante a Resolução nº. 03/89 do Conselho Federal de Educação, o encargo de expedição da primeira via do diploma passou a ser suportado exclusivamente pela instituição de ensino superior, sendo certo que a Lei n.9.870/99 não revogou a Resolução, tendo, ao revés, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, no que se refere aos abusos de cobrança, em consonância ao Código do Consumidor. Caso o pagamento da taxa já tenha sido feito é cabível o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito perante os Juizados Especiais Cíveis.
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