Incidente de resolução de demandas repetitivas

Instauração no Âmbito do TJDFT Para a Análise de Cumulação Entre Lucros Cessantes e Multa Nos Contratos Imobiliários

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2.016, trouxe diversas inovações às regras processuais e atuação dos profissionais no âmbito jurisdicional, sendo que uma merece destaque neste momento, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

O instrumento está previsto nos artigos 976 a 987 e foi criado para auxiliar os julgadores por meio da padronização do entendimento interno do respectivo Tribunal sobre questões comuns e de ampla discussão.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após verificar a existência de diversos posicionamentos sobre temas comuns nas relações jurídicas derivadas de Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel admitiu, em julho deste ano, a instauração do IRDR nº 2016.00.2.020348-4 para tratar (i) da possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da Incorporadora na hipótese de atraso na entrega do imóvel; e (ii) da possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal compensatória, em caso de inadimplemento da construtora.

A relação jurídica existente entre Incorporadora e consumidor advém de um instrumento contratual que, por diversas vezes, possui a previsão de penalidade aplicável àquela parte que descumpre, total ou parcialmente, obrigações legais ou contratuais. O instrumento pode prever ainda a existência de penalidade para a hipótese de atraso no cumprimento das obrigações. Ambas as situações são tidas como cláusula penal, sendo que a primeira é do tipo compensatória, enquanto a derivada do atraso é moratória.

A aplicação, no caso concreto, das modalidades de cláusula penal contratual é o que será analisada pelo IRDR, visto a ausência de pacificação acerca do entendimento do TJDFT acerca dos temas, existindo julgados derivados de instrumentos contratuais idênticos com conteúdo diverso.

A admissibilidade do IRDR tem como consequência legal a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam perante o TJDFT, incluindo-se aqueles de responsabilidade dos Juizados Especiais Cíveis. Essa suspensão atinge os processos que ainda não tenham sido julgados de forma definitiva.

O IRDR possui prazo para julgamento definido no Código de Processo Civil – 1 ano – sendo que atualmente está na fase de manifestação dos interessados.

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