O Seu Direito | Correio Braziliense (30/10/2017)

VALE-REFEIÇÃO
Prezados, gostaria de saber se a empresa pode unilateralmente reduzir o valor do vale-refeição dos funcionários, sem alteração nos dias ou horário de trabalho. Verifiquei a convenção coletiva com o sindicato e consta o valor de R$ 30 por dia, o que era pago até hoje. Mas, sem nenhum aviso prévio, alteraram para R$ 20 por dia. Neste caso, estaríamos protegidos pela CLT? Ou seria possível a empresa tal mudança?
C. (Brasília)

Prezado C.:
A CLT não dispõe especificamente sobre o vale-alimentação ou refeição, não vedando explicitamente esse tipo de conduta. Entretanto, em seu artigo 468, afirma que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Ainda, de acordo com o princípio da irredutibilidade salarial e o art. 462: “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” Portanto, fica claro que a conduta unilateral, sem consentimento, de diminuir deliberadamente os benefícios do empregado não está amparada pela legislação, podendo o empregado recorrer e pedir a nulidade da conduta e a restituição dos valores devidos.

COMPRAS PELA INTERNET
Comprei roupas pela internet em um determinado site, mas elas vieram todas com material de qualidade mais baixa do que o informado, além de o modelo não cair bem. Gostaria de saber se posso devolver e pedir o reembolso, já que pelas fotos do site elas pareciam muito diferentes.
P. (Brasília)

Prezada P.:
Qualquer compra que o consumidor fizer fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, telefone, catálogo, etc., dará a ele o “direito de se arrepender”, ou seja, uma chance para pensar melhor ou decidir se está satisfeito com o produto que recebeu. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o indivíduo tem 7 dias, a contar do ato de recebimento do produto, para desistir do contrato. A intenção é dar ao consumidor a oportunidade de conhecer o produto pessoalmente e observar se é realmente o que se esperava ao ver fotos, ler ou escutar sobre ele. Lembrando que não é necessário justificar o arrependimento, não necessitando qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra. Assim, o consumidor deve apenas se manifestar por meio de um ato formalizado, como correios, telefone ou e-mail, dentro desse prazo. Feito isso, é necessário que o bem seja devolvido em perfeitas condições, e o dinheiro deve ser devolvido integralmente.

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Pago uma pensão de R$1.200 para a minha filha de 5 anos, isso há dois anos. Mas eu fui demitido do meu emprego anterior e agora estou recebendo um salário mais baixo e não tenho como continuar pagando esse valor. Tem como reduzir? O que eu tenho que fazer?
R. (Brasília)

Prezado R.:
Em relação a pensão alimentícia, mudando a condição do alimentado (filho) ou do alimentante, é possível fazer ação revisional dos alimentos. No seu caso, evidente que sua demissão afeta na sua condição financeira. Até porque, segundo o art. 1.694 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante, mas também dos recursos e condição social da pessoa obrigada. Desse modo, você deve procurar um advogado ou defensoria pública (caso não possua condições de arcar com as despesas) para entrar com ação de revisão de alimentos, informando que não possui mais as condições financeiras anteriores, para que seja encontrada uma solução pelo juiz.

CIRURGIA PLÁSTICA
Gostaria de saber se uma pessoa que fez uma cirurgia plástica no nariz e não obteve o resultado esperado pode pedir o dinheiro de volta. O resultado obtido não ficou nem perto do esperado por mim, continua quase igual, e posso comprovar com fotos do antes e depois.
L. (Brasília)

Prezada L.:
Atualmente, a jurisprudência majoritária entende que cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado, que é aquela em que existe a obrigação de se alcançar o resultado almejado. Assim, quando não existir viabilidade de transformação satisfatória do corpo humano, o médico deverá informar ao paciente que o resultado almejado não irá ocorrer. Caso contrário, se o profissional prometeu um resultado determinado, há sim obrigação de resultado. Nesse caso, basta que o paciente demonstre que o médico não alcançou o resultado prometido, oportunizando a vítima de requerer, em juízo, indenização a título de dano material, bem como moral e estético. Entretanto, se houver contrato, a obrigação vai depender do que foi firmado entre o paciente e o médico, ou seja, se houve a promessa de um resultado específico ou apenas a realização da operação, sem certeza do resultado. Se o médico deixou claro que o resultado poderia variar do desejado e o paciente concordou com a operação, não há direito de indenização.

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