O Seu Direito | Correio Braziliense (29/05/2017)

Sem herança
O filho responsável pela morte do ascendente ou descendente, em virtude de abandono material, torna-se indigno de herança?
A.M. (Brasília)

Prezado A.:
Nos termos do art. 1.814 do Código Civil, os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente serão excluídos da sucessão por sentença declaratória. Como o abandono material não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos para a configuração da exclusão por indignidade do sucessor, ainda que haja condenação pelo crime, não há que se falar na exclusão do herdeiro ou legatários nessas hipóteses.

Doação de imóvel
Tenho um irmão menor de idade e ambos recebemos um imóvel de herança de nossa mãe falecida há alguns anos. Cada um tem 50% do imóvel. Gostaria de doar minha parte para meu irmão mais novo. Como proceder?
L. (Brasília)

Prezado L.:
Você deve procurar um cartório de títulos e documentos para fazer a escritura pública de doação. Após o recolhimento dos impostos e emolumentos e a assinatura da escritura, você deve procurar o cartório de registro de imóveis onde o imóvel está registrado para averbação.

Abandono de filhos
Eu tenho 18 anos e quero processar meu pai por abandono afetivo. Posso fazer isso mesmo sendo maior de idade?
P.A. (Brasília)

Prezado A.:
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por abandono afetivo é de 3 (três) anos e se inicia na data em que o interessado atinge a maioridade civil. Portanto, tendo você 18 anos, ainda pode ajuizar a referida ação.

Pagamento de pensão
A ex-mulher do meu marido não permite que ele veja os dois filhos menores que tiveram juntos. Enquanto ele não estiver vendo os filhos pode deixar de pagar pensão, já que não está podendo exercer o seu direito paterno?
M.A. (Brasília)

Prezada A.:
A obrigação alimentar não pode ser vista como uma contraprestação ao direito de visitas. Se o genitor não está podendo exercer o direito de convivência que é não só dele como dos menores, ele deve procurar o judiciário para regularizar a situação. Contudo, enquanto isso, os menores não podem ficar desemparados materialmente, visto que os alimentos visam resguardar não só a educação dos filhos como a própria subsistência.

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