O Seu Direito | Correio Braziliense (21/12/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 21/12/2015

Penhora de imóvel 
Trata-se de uma ação onde o credor pede a penhora de um imóvel (único) de família, dividido em três partes na escritura. O juiz mandou penhorar um terço do imóvel e não acatou o argumento da defesa (defensoria pública) de que a Constituição, lei e súmulas do STF e STJ não fundamentam essa decisão por se tratar de bem de família e de ter terceiros como proprietários. O que pode ser feito para anular a decisão do juiz?
L.R. (Brasília)

Prezado L.:
Para responder de forma concreta à sua pergunta eu teria que ter um conhecimento mais aprofundado sobre o processo. O defensor público responsável pelo caso saberá responder-lhe de forma mais apropriada. O certo é que nossa legislação processual prevê uma vasta variedade de recursos a fim de assegurar que a decisão do juiz seja a mais acertada. Assim, em princípio, da decisão do juiz que não acatou a tese de impenhorabilidade de bem de família, caberá recurso.

Fiadora enrascada 
Fui fiadora de uma moradia para minha filha e meu genro. No entanto, a imobiliária me informou que eles haviam mudado em junho, não pagaram as contas e deixaram dois aluguéis em atraso.  Estive na imobiliária e me propus a quitar os débitos, mas a secretária disse que não há negociação, que deverá haver uma entrada ou o pagamento à vista. Consegui parte do dinheiro e tentei novamente um acordo, mas eles não aceitaram e disseram que o dono não negocia mais em parcelas. Não tenho condições financeiras para arcar com a despesa, porém não estou me negando a pagar. Tentei recentemente comprar um produto em prestações no comércio e me  informaram que meu nome estava negativado.  Minhas dúvidas: a imobiliária e o proprietário do imóvel podem agir dessa forma e se negar a negociar os débitos?
J.M.D.C. (Samambaia)

Prezada J.:
Pelo nosso ordenamento jurídico, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Contudo, como se tratam de dívidas de aluguéis, e levando-se em consideração que após o vencimento há a cobrança de juros e atualização monetária, sugiro que vá ao fórum para se informar acerca da possibilidade de consignação de ao menos uma prestação devida, a fim de evitar maiores prejuízos em decorrência pela não aceitação, nos termos no art. 335, I do Código Civil.

Pedido de divórcio
Minha atual companheira é casada no papel e quer pedir o divórcio, mas eles têm um filho de 7 anos. Gostaria de saber se ela pode entrar com o pedido no cartório ou no fórum. O que precisa para entrar com divórcio e em quanto tempo ela conseguirá se divorciar?
O.D. (Brasília)

Prezado O.:
O divórcio consensual, havendo filhos menores ou incapazes do casal, não poderá ser realizado por escritura pública no cartório, apenas judicialmente, no Fórum. De forma geral, os documentos necessários são: carteira de identidade e número do CPF; certidão de casamento atualizada; certidão do pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos; certidão de propriedade dos imóveis atualizada; outros documentos que comprovem a existência de bens comuns. Não há prazo para a concessão do divórcio, mas se as partes estiverem de acordo e a documentação em ordem, não deve demorar.

Pedido de pensão
Entrei com um processo de reconhecimento e dissolução de união estável, onde estou pedindo alimentos para a nossa de filha de 2 anos de idade. Juntei documentos para comprovar que meu ex-companheiro transferiu nosso carro para a mãe dele na semana em que houve a separação de fato/de corpos. Meu processo não anda por falta de citação, ele se esconde do oficial de justiça. Tenho como entrar com algum pedido liminar para bloquear ou buscar esse carro em razão dos alimentos para filha?
D. (Brasília)

Prezada D.:
É possível requerer ao juiz a concessão de uma medida cautelar a fim de assegurar uma futura partilha dos bens. O arrolamento de bens é utilizado como medida conservativa dos bens do casal, a fim de ser evitada a dilapidação ou dissipação pelo outro cônjuge de bens de fácil liquidação, cuja venda independe de vênia conjugal, como veículos ou joias. O sequestro de bens, por sua vez, é medida cautelar preparatória ou incidental em que se busca a preservação da existência de certo e determinado bem, objeto do litígio.

Print da coluna original publicada hoje no Correio Braziliense.

Coluna RCA 21122015

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