O Seu Direito | Correio Braziliense (17/10/2016)

Vítima de ameaças
Meu ex-namorado começou a me ameaçar via rede social, dizendo que vai acabar comigo, que será meu pior inimigo e que se me ver na rua, não sabe nem o que vai fazer. Queria saber se posso tomar alguma atitude legal contra esse tipo de ameaça, pois estou com medo.
R.T. (Brasília)

Prezada R.:
Pode e deve! Ameaça não somente é crime previsto no art. 147 do Código Penal, como também é violência psicológica passível de punição pela Lei Maria da Penha (art. 7, II da 11.340/06). Procure já a Delegacia da Mulher para prestar a sua ocorrência e obter, assim, uma Medida Protetiva de Urgência consistente na proibição de contato com você por qualquer meio de comunicação.

Condomínio atrasado
Quero comprar um apartamento que tem dívida com o condomínio. Como devo proceder? O vendedor exige sinal da compra.
M. (Brasília)

Prezada M.:
Primeiramente, você deve obter todas as certidões necessárias para a concretização do negócio. Estando tudo em ordem, cabe ao comprador negociar com o vendedor o pagamento dessas dívidas, uma vez que a partir da transferência o comprador se tornará responsável por elas. A melhor opção na hora de comprar um imóvel é consultar um corretor devidamente credenciado junto ao Creci através do site www.creci.org.br. Se ainda existirem dúvidas na hora da compra de um imóvel, o interessado deve procurar um advogado de sua confiança.

Guarda compartilhada
Minha namorada está gravida, mas nós brigamos muito, pois, tenho medo que depois de uma separação ela venha a limitar as visitas ao meu filho. Ela mesma disse que ela nunca vai deixar ele em nenhum lugar em que ela não esteja, portanto, no caso de uma separação, não poderei levar meu filho a visitar meus parentes, por exemplo. Eu queria saber quais os meus direitos, se eu posso ter uma guarda compartilhada ou algo do tipo.
G. (Brasília)

Prezado G.:
As visitas não são somente um direito do pai, mas do filho. Todo menor tem direito a convivência familiar. Assim, na hipótese de uma separação dos pais, o genitor que não ficar com a guarda do filho pode tê-lo em sua companhia na forma como ficar acordado com o outro genitor ou pelo juiz. Mas não posso deixar de destacar que enquanto o bebê estiver sendo amamentado é conveniente que as visitas sejam feitas em sua casa e sob a supervisão da mãe.

Pensão para filha
Tenho uma filha que completa 18 anos agora em maio e gostaria de saber como ficaria a questão da pensão alimentícia. Ela terminou o ensino médio, agora vai fazer um cursinho pré-vestibular particular para tentar uma faculdade pública. A pergunta é: como vou tratar esta questão a partir de maio, pois quero continuar pagando seu cursinho. Eu trato com a mãe ou posso depois dos 18 anos tratar direto com minha filha.
M.S.F (Brasília)

Prezado M.:
A partir do momento em que sua filha se tornar capaz, você pode tratar direto com ela, mas entenda que a exoneração da obrigação alimentar não é automática, assim você deve continuar cumprindo com o que ficou acordado com a genitora ou o que foi fixado pelo juiz.

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