O Seu Direito | Correio Braziliense (17/08/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 17/08/2015

Carro de leilão

Comprei um carro num leilão. Quando fui retirá-lo, mandei um chaveiro indicado pelos funcionários da leiloeira fazer a chave, pois não vinha com elas. Porém, após a confecção da chave, eu descobri que o motor estava travado. Este é um motivo para que a leiloeira aceite a devolução do carro. Devolvi o veículo e deixei as chaves com o funcionário, pois o mesmo me informou que leiloeira reembolsaria o valor. Porem, quando fui retirar o valor pago à empresa, a funcionária me informou que o valor da chave não seria reembolsado. Mas só fiz a chave porque havia comprado o carro. O erro foi deles em colocar para leilão um carro sem condições de venda. Peço orientação sobre o que devo fazer e se tenho direito ao reembolso.
M.P.

Prezada M.:
Quem adquire um bem num leilão tem direito a vistoria-lo e adquiri-lo no estado em que se encontram, não sendo obrigação do leiloeiro desfazer o contrato em razão de falha no motor. Contudo, tendo o leiloeiro aceito a devolução do veículo com a devolução dos valores pagos, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo devido, portanto o reembolso das despesas com a confecção das chaves. Caso o leiloeiro não reembolse esse valor amigavelmente, há quem entenda que não haveria como se socorrer ao judiciário por se tratar de valor ínfimo, uma vez que a ação de valor insignificante não compensaria, sequer, as despesas do autor com transporte até a sede do Juizado, para registro do pedido inicial, audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar.

Dúvidas sobre herança

Minha pergunta é sobre partilha de bens quando as pessoas são casadas em regime de separação total convencional de bens, com pacto antenupcial. Gostaria que vocês me explicassem o seguinte: o casamento foi realizado em 23/05/1997, no regime de separação total de bens, com pacto antenupcial, onde consta que “o regime de bens a vigorar entre eles, após a realização de seu matrimônio, seja o da “separação total de bens”, que, assim, ora estabelecem e acordam que todos os bens que cada um deles venha a adquirir na constância do casamento, mesmo por doação, sucessão ou legado, passem a ser separadamente entre eles outorgantes e reciprocamente outorgados. O casal tem um filho maior de 21 anos, e o marido tem 2 filhos também maiores, de um casamento anterior. Existem três bens imóveis: um em nome do marido, adquirido em 1988 quando o casal vivia em união estável, com documentos (declaração) passado em cartório demonstrando a participação de ambos na compra do imóvel; os outros dois imóveis estão no nome da mulher, pois foram adquiridos somente com os seus proventos, após o casamento. Gostaria de saber como fica a divisão dos bens. No caso do marido falecer primeiro, os filhos dele têm direito aos imóveis que estão no nome da mulher? E se a mulher falecer antes do marido? O marido sobrevivente terá direito aos bens que estão no nome da mulher ou esses bens somente pertencerão a seu filho (que é filho de ambos)?
M.A.

Prezada M.:
Caso o marido venha a falecer primeiro, do imóvel adquirido juntamente com a atual esposa caberá 50% à cônjuge sobrevivente à título de meação, bem como ela terá direito a um terço sobre a outra metade, devendo o restante ser partilhado entre os filhos do falecido. Quanto aos imóveis adquiridos pela esposa após o casamento, estes não serão objeto de partilha. Se a esposa falecer primeiro, do imóvel adquirido conjuntamente caberá 50% ao cônjuge sobrevivente a título de meação e terá ele direito a um quota equivalente à que por lei for atribuída aos filhos comuns do casal. Quanto aos imóveis adquiridos somente pela esposa será o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário juntamente com os filhos do casal.

Casamento conturbado

Separei-me judicialmente, inclusive houve partilha de bens e pensão para os filhos, que hoje são adultos, mas posteriormente, em 1997, voltamos a viver juntos. Mas, de uns 5 anos para cá, passamos a ter problemas conjugais. Vivemos sob o mesmo teto, mas com uma relação distante, instável e sem intimidade. Procuro entrar em acordo, propondo comprar uma casa para ela, mas a negociação não avança. Ela também não move uma ação judicial reivindicando seus direitos e o impasse continua, sem perspectiva de solução. Como tenho alguns problemas de saúde, gostaria de saber o que é possível fazer para descaracterizar a relação como união estável ou pelo menos uma forma de configurar que ela está forçando uma situação que claramente tem a intenção de me prejudicar. Precisei de 2 testemunhas para incluir ela no plano de saúde e agora não sei como proceder para exclui-la.
O.A.F.

Prezado O.:
Com o ajuizamento de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, você conseguirá determinar exatamente o início e o término da sociedade conjugal, ainda que as partes coabitem a mesma residência. Caso a coabitação não seja no melhor interesse das partes, pode ser proposta Ação de Separação de Corpos com pedido de afastamento da companheira do lar. Quanto ao plano de saúde, devem ser observadas as normas do seu plano para proceder à exclusão da sua companheira, sendo certo que a sentença que julgar as ações acima descritas servirão para essa finalidade.

Aposentado do Exército

Durante meu ano de recruta no Exército, eu sofri um acidente, em 2008, onde tomei um tiro de calibre 12 na coxa direita. Passados alguns anos, eu vinha recebendo como soldado antigo, mas em 2015, fui reformado como “Incapaz C – Não inválido”. Para minha surpresa, no mês passado, recebi soldo de recruta. Falei com um sargento no dia da minha primeira apresentação na SIP do QG, e ele disse que receberei como EV. Gostaria de saber se isso é correto ou se tem como eu voltar a ganhar pelo menos o soldo antigo? Se for para ficar ganhando esse salário, eu não vou querer, já que fui reformado como incapaz C e isso significa que posso prover meios! Eu levo uma vida normal, fazia TFM todo dia e não quero levar essa vida de aposentado. Penso em fazer um concurso público para PM e gostaria de saber se posso prestar esse certame? Posso me desaposentar e assumir o cargo caso seja aprovado na PM? E, caso eu consiga me desaposentar, pego minha reservista normal como se tivesse dado baixa?
L.SP

rezado L.:

”Incapaz C”, significa que o inspecionado é considerado incapaz definitivamente para o Serviço Militar, por apresentar lesão, doença ou defeito físico, considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por esse motivo será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada. O militar reformado ou transferido para a Reserva não poderá mais reverter ao quadro ativo.

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