O Seu Direito | Correio Braziliense (16/03/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 16/03/2015


Imóvel desapropriação

Uma propriedade indenizada pelo governo tem sua avaliação composta para cada item dentro da propriedade. Significa isso que se o herdeiro tiver construído dentro da propriedade, a avaliação do que ele fez é separado e de direito dele, ou faz parte da propriedade e deve ser partilhado entre todos os herdeiros? E no caso de morador da propriedade que o próprio governo já o compensa com outra moradia, ele tendo construído uma casa na propriedade, tem ele o direito de receber o valor dessa casa que vem avaliado? Gostaria de ter esclarecimentos a esse respeito.
ERM.
Brasília

Prezado E:
As construções são consideradas benfeitorias realizadas no imóvel. Elas são bens acessórios que seguem a sorte do principal (terreno). A Lei que declara a utilidade pública ou o interesse social do imóvel deve fixar o estado do bem, descrevendo-o para fins de cálculo da indenização. A indenização é calculada com base no valor do bem expropriado com todas as benfeitorias que já existiam no imóvel. Quando se trata de desapropriação de área em condomínio, os direitos e obrigações serão considerados proporcionalmente ao quinhão de cada condômino. Assim, cada condômino tem legitimidade para requerer, individualmente, a indenização decorrente de decreto desapropriatório, contando que lhe seja destinado valor proporcional a parte ideal que detém da área desapropriada, independentemente de receber, ou não, outra moradia do governo.

Invalidez permanente
Tenho 38 anos, sou professora de matemática desde 2000, trabalhei no contrato temporário na secretaria de educação do DF, colégios particulares de Brasília, isso desde o ano 2000. Na última empresa que trabalhei fiquei de licença dois vezes pelo INSS, auxílio doença por acidente de trabalho, uma vez em 2011 por oiio meses. Retornei com estabilidade e voltei para sala de aula mesmo minha médica dizendo que ainda não estava em condições de dar aulas, pois tenho sulco vocal bilateral, cisto na corda vocal e também fenda. Daí, com a volta à sala de aula perdi a voz novamente, ficando mais sete meses de licença por acidente de trabalho. Trabalhei na rede Sesi educação de 2008 a janeiro de 2015, muito doente, e minha voz não é mais a mesma. Ás vezes tenho voz e outras não. Muito triste. Já fiz todos os tratamentos, mas mesmo assim não melhora minha qualidade vocal e o cansaço ao falar. Fui demitida depois de ter acabado a minha licença por acidente de trabalho, mas a empresa esperou a estabilidade da licença para poder me demitir. Mas agora não consigo emprego em lugar algum, pois as escolas hoje pedem para realizar o exame de laringoscopia e não posso fazer o exame porque detecta meu problema, Queria saber se tenho direito a aposentadoria por invalidez ou não pelo INSS, já que desde 2000 contribuo! Não sei como proceder, Tenho que entrar com uma ação na Justiça? Obrigada desde já agradeço!
K. F.
Brasília

Pezada K:
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida. Você deve primeiramente procurar uma Agência da Previdência Social para fins de requerimento do benefício. Somente na hipótese de ele lhe ser indevidamente negado é que você procuraria a justiça.

Dívida ativa
Divorciei-me e ficou, conforme acertado no formal de partilha, bens para a ex, como por exemplo um carro, uma moto e uma casa. Acontece que ela não passou os bens para o nome dela, nem o carro, nem a moto, nem o imóvel, e isso tem me trazido constrangimentos, pois os débitos da Receita Federal como, IPVA/IPTU/TLP não foram pagos e meu nome foi parar na Dívida Ativa do GDF. Já tentei diversas vezes, junto ao Detran e demais órgãos retirar o meu nome. Em vão, pois ela se recusa a fazer. O que o doutor me sugere ou me orienta? Já que estou de mãos atadas, pois o DUT foi assinado por ambas as partes e ela se omite das transferências. Que documento posso apresentar junto ao GDF para ficar livre da Dívida Ativa ?.
Prezado J:.
Brasília

Pezada K:
Neste caso, sugiro o ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer a fim de compelir sua ex-mulher a transferir, juntos aos respectivos órgãos, os bens móveis que lhe pertencem por força da partilha. Contudo, quanto ao imóvel, o TJDFT entende que a alteração da propriedade do imóvel perante o cartório imobiliário depende apenas da apresentação do formal de partilha expedido por ocasião do divórcio das partes, providência que pode ser adotada por qualquer delas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVÓRCIO. IMÓVEL QUE PASSOU A PARTENCER A APENAS UMA DAS PARTES. ALTERAÇÃO NA ESCRITURA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. ALTERAÇÃO. VINCULAÇÃO A EXIGÊNCIAS DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alteração da propriedade do imóvel perante o Cartório Imobiliário depende apenas da apresentação do formal de partilha expedido por ocasião do divórcio das partes, providência que pode ser adotada por qualquer delas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. Estando o imóvel gravado com ônus real — hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal — foge da esfera de disponibilidade da parte a alteração administrativa, que embora possa por ela ser provocada, dependerá de aceitação daquele órgão financiador, não havendo que se falar em lide se não há prova da recusa do referido órgão em alterar o contrato de financiamento firmado inicialmente com as partes, mas que, em razão do divórcio, necessita ser readequado. 3. Recurso improvido. (Acórdão n.616672, 20080910193088APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2012, Publicado no DJE: 13/09/2012. Pág.: 143)

Consentimento Paterno
Tenho uma filha de cinco anos. O pai só a registrou e sumiu há cinco anos. Nunca deu nada e nunca a procurou. Agora estou em um dilema. Minha filha se inscreveu em um concurso para modelo infantil em que ela passou, porém a empresa para fechar o contrato precisa da assinatura do pai. Fiz contato através da mãe dele e ele disse a ela que não vai assinar nada. Minha filha vai perder essa chance em um momento que estamos precisando muito?
E.R.
Brasília

Prezada E:
O poder familiar pode ser extinto por decisão judicial se o pai ou a mãe deixarem o filho em abandono. Contudo, trata-se de medida grave, que talvez não atenda ao melhor interesse da menor. Como a necessidade de autorização paterna é imediata e o pai se recusa a concedê-la, sugiro o ajuizamento de Ação de Suprimento de Consentimento Paterno com Pedido de Antecipação de Tutela que pode ser feito por advogado ou defensor público.

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