O Seu Direito | Correio Braziliense (14/10/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 14/10/2013

Fraude em contrato

Entro em contato para solicitar ajuda para resolver questão relativa a dois empréstimos que um banco fez em meu nome sem meu consentimento, o qual atrapalhou a compra do apartamento que eu estava pleiteando. E, agora, recebi resposta em que ficou muito clara uma fraude das mais grosseiras que já vi. Conseguiram meus dados de forma aleatória, onde não constam nem meu telefone atual nem os dados corretos para a realização de um empréstimo. O telefone que eles apresentaram como se eu tivesse passado para eles é um número que foi cancelado em 09/09/2011. Em uma das folhas do suposto contrato, a data de expedição de minha RG está errada, minha naturalidade está errada e meu estado civil está errado. Nenhum dos contratos apresenta a assinatura do gerente. São dois contratos preenchidos por três pessoas diferentes, na folha que deveria apresentar a minha margem consignável — e o nome do averbador está em branco. Só colocaram uma suposta data de 08/02/2013 e informam que os contratos foram feitos em uma agência localizada em Valparaíso de Goiás. Eu jamais pisei em uma agência desse banco, muito menos na minha cidade. Para completar, não sei onde fica tal agência. As assinaturas das testemunhas constam CPFs. Fizemos consulta desses para identificarmos essas pessoas. Para nossa surpresa, os endereços que encontramos das três são de Minas Gerais, onde fica a sede desse banco. Agora, para fechar com “chave de ouro”, a minha assinatura é apresentada por extenso em todas as folhas do contrato. Mas, em todo e qualquer contrato que eu faço, só uso minha assinatura por extenso na última folha, deixando nas demais a minha rubrica. Mesmo sem um exame grafotécnico, é visível a grosseira falsificação. Se colocarmos uma folha sobre a outra fica bem claro essa falsificação, além do fato de eu jamais assinar dessa maneira em todas as folhas. Depois de eu ter feito reclamação ao Banco Central, recebi uma ligação do banco em que a senhora que me ligava me solicitou que encaminhasse cópia dos meus documentos e uma carta de próprio punho assinada. No entanto me recusei a tal e, por orientação de meu advogado, eu não deveria fazer isso mesmo. Gostaria que fosse solicitada ao banco a cópia dos três contracheques que comprovem a margem, pois isso não existia na época da contratação desses empréstimos. Declaro nunca ter procurado agência alguma desse banco. Assim, jamais passei meus documentos e muito menos minha senha consignável, nem meus contracheques. Necessito da ajuda do colunista, da OAB, do Banco Central e de todos os órgãos que possam ajudar-me a solucionar esse problema, que já me causou tantos transtornos e prejuízos.
A.R.D.C.
Gama (DF)

Prezado A.:
A Justiça entende que à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que celebra, sendo ela responsável, quando da entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma fraudulenta, pelas consequências dele oriundas. Dessa forma, caso a situação não seja resolvida administrativamente ou, em sendo resolvida, não sejam reparados os danos originados, você deve propor ação judicial a fim de anular o negócio jurídico que foi celebrado, bem como fazer com que os danos causados em decorrência da negligência do banco na contratação de empréstimos a terceiros sejam efetivamente reparados ou indenizados.

Penhora
Se um dos sócios da firma condenada fosse uma pessoa meeira em algum imóvel, o juiz poderia penhorá-lo para satisfazer o débito trabalhista da empresa?
A.G.D.O.
Brasília

Prezado A.:
Os cônjuges somente respondem solidariamente com relação às dívidas contraídas para fins de administração do lar. Assim, não pode o patrimônio do cônjuge meeiro responder pelas dívidas da sociedade comercial, vez que a responsabilidade do sócio gerente é pessoal.

Direito a pensão
Gostaria de saber se o cônjuge de um aposentado por idade pelo INSS tem direito a pensão no caso da morte do mesmo, pois me disseram que a aposentadoria por idade não dá esse direito.
L.B.O.
Brasília

Prezado L.:
Veja bem, a aposentadoria é um benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado, enquanto que a pensão por morte é um benefício concedido ao seu dependente, não havendo qualquer conflito entre eles. Assim, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Hidrômetros Individuais
Moro em um desses condomínios horizontais não regularizados. O síndico quer instalar hidrômetros individuais nas residências e, nesse sentido, lançou o edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária (AGO) para tratar do assunto. Sob a minha óptica, esse tipo de assembleia não tem competência para tal. Veja que a competência das assembleias gerais extraordinárias é bem genérica, ao passo que na AGO os assuntos de sua competência são plenamente delimitados no nosso Estatuto. Em consulta que fiz à Adasa por telefone, o responsável pela área de Hhidrometração Individualizada respondeu-me, taxativamente, que esse assunto é de competência da Assembleia Geral Extraordinária. Diante do exposto, pode mais uma vez me esclarecer essa dúvida, ou seja, o assunto pode ser tratado também na AGO?
A.S.P.
Brasília/DF

Prezado A.,
As assembleias gerais ordinárias, previstas nos artigos 24 da Lei nº 4.591/64 e 1.350 do Código Civil são convocadas anualmente pelo síndico, na forma prevista na Convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas e, eventualmente, eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Ou seja, os assuntos tratados em AGO são restritos, daí por que entendo ser necessária a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, onde podem ser tratados todos os demais assuntos, inclusive para o fim específico de discutir a aprovação da instalação dos hidrômetros individuais.

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