O Seu Direito | Correio Braziliense (13/04/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 13/04/2015

Alimentos Extintos
Eu recebia pensão alimentícia de meu ex-marido por força de acordo celebrado na audiência do divórcio. Não tivemos filhos. Ele ficou doente e deixou de pagar algumas parcelas e logo depois faleceu. Gostaria de saber se posso cobrar dos filhos do meu ex-marido a pensão que era devida. Ainda tenho direito de receber as parcelas em aberto?
M.J.
Brasília

Prezada M:
Com a morte do alimentante, extingue-se a obrigação de prestar alimentos, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida. Admite-se, entretanto, a transmissão da responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia ao espólio tão somente quando o alimentado também seja herdeiro e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito.

Mudança de Nome (I)
Separei-mei do meu marido e, com a separação, voltei a usar o meu nome de solteira. Acontece que, na certidão de nascimento de meus filhos, ainda consta o meu nome de casada e eu gostaria muito de promover a alteração para não ter mais que me identificar com o nome do meu ex-marido. Isso é possível?
M.M.R.C
Brasília

Prezada M:
O art. 57 da Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros.

Mudança de Nome (II)
Eu tinha uma união estável com uma mulher quando ela se descobriu grávida. Ficamos muito felizes à época e eu criei a menina como minha até ela completar cinco anos. Depois eu fiquei sabendo por meio de algumas pessoas que a filha poderia não ser minha, já que a minha companheira me traia. Pedi então para fazer um teste de paternidade que deu negativo. Arrasado, saí de casa e nunca mais tive contato com a criança. Isso já faz uns oito anos. Gostaria de saber se tem como retirar o meu nome da certidão de nascimento da criança.
P.P.R.
Brasília

Prezado P:
De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Contudo, a jurisprudência tem entendido recentemente que, apesar de a filiação socioefetiva deter integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, o estabelecimento dessa filiação perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Assim, não se poderia obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Portanto, nesses casos, tem-se admitido a desconstituição de paternidade registral.

Carteira de Trabalho
Posso deixar de assinar a Carteira de Trabalho da minha empregada doméstica, caso ela se recuse a me entregá-la para anotação?
J.F.C.
Brasília

Prezada J:
A Carteira de Trabalho (CTPS) é um documento indispensável para admissão de um empregado doméstico. Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e, perante a lei e a Justiça, não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou, então, justificar a sua omissão. Os empregadores domésticos que não fizerem o registro do empregado na carteira de trabalho, com data de admissão e remuneração, ficarão sujeitos a multa, além de incorrerem nas penas do art. 297 do Código Penal (§§ 3.º e 4.º,) — falsidade documental contra a Previdência : reclusão, de dois a seis anos. E mais: quem, embora anotando na CTPS do empregado a vigência do contrato de trabalho, anota a remuneração em valor inferior ao efetivamente pago — reduzindo assim as contribuições do empregado e do empregador devidas à Previdência Social — incorre nas penas do art. 337-A, inciso III, também do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária): reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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