O Seu Direito | Correio Braziliense (13/11/2017)

SEGURO PREVIDÊNCIA
Após o falecimento do participante – era solteiro e não tinha filhos – de um seguro previdência privada, seus herdeiros (irmãos) se habilitaram junto à instituição financeira para receberem o saldo existente em conta. O pagamento foi realizado faz mais de um ano. Recentemente, no entanto, apareceu uma moça dizendo ser filha do falecido e, caso confirmada a paternidade, essa filha teria direito ao seguro, ou seja, os irmãos teriam de restituir a importância recebida?
C (Brasília)

Prezada C:
Eventual saldo em conta corrente ou aplicações financeiras são consideradas herança e, portanto, caso confirmada a paternidade, essa filha teria direito ao saldo, que deveria lhe ser restituído, a teor do que dispõe o art. 1.826 do Código Civil. Contudo, no caso de seguro previdência, quando o de cujus designar o herdeiro necessário como beneficiário, a indenização de seguro de vida não deve ser restituída, por não integrar o espólio.

DESISTÊNCIA DE ALIMENTOS
Minha namorada entrou com uma ação de execução de alimentos, o pai da criança foi intimado para pagar, mas alega não ter dinheiro pois acabou de ser dispensado da empresa onde trabalhava, e entrou até com uma ação contra esta. Ocorre que apesar de ele não cumprir as obrigações financeiras com a filha, o relacionamento entre eles é bom. Ele apenas não tem responsabilidade para saber que a filha necessita da sua ajuda financeira. Minha namorada está com receio da reação da filha, se o pai for preso, pois ele afirma que não tem como pagar e não pagará. Tem como desistir do processo? Mesmo que ele não pague a pensão, porque não queremos ver a menina sofrer.
P.A. (Brasília)

Prezado P.
É possível a desistência da ação, mas a sua efetivação está condicionada à concordância do réu, do representante do Ministério Público, uma vez que o interesse maior é o da menor, e do deferimento do juiz da causa.

TAXA DE CONDOMÍNIO
Por três meses atrasei as taxas de condomínio do meu prédio. Ao procurar o síndico para fazer o pagamento, ele se negou a recebê-las. Ao invés disso, ajuizou contra mim ação de cobrança, cobrando juros e correção monetária. Estaria ainda sujeito ao pagamento de honorários advocatícios. Não entendo que isso seja justo, visto que o procurei em momento anterior ao ajuizamento da ação para realizar o pagamento. O que posso fazer?
A. (Brasília)

Prezado A:
Somente o pagamento integral o livrará da dívida, contudo, o que poderia ter ocorrido, se a recusa do síndico tiver sido infundada (veja-se que a dívida já poderia ter sido encaminhada ao escritório de cobrança, desde o primeiro dia de atraso), é o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 304 do Código Civil. Importante destacar que o depósito deveria abranger, além do valor devido, juros, correção e eventuais despesas oriundas de sua cobrança visto que, para a consignação tenha efeito de pagamento, deve ser completa, nos moldes do que dispõe o art. 336 do Código Civil.

ACIDENTE COM ÔNIBUS
Um ônibus responsável pelo transporte de passageiros aqui no Distrito Federal bateu em meu veículo. Não houve por minha parte culpa no acidente, visto que, ao parar meu veículo no sinal vermelho, o ônibus, que vinha em alta velocidade, colidiu em cheio com a traseira do meu carro. Não possuo seguro. Para reaver meu prejuízo devo correr atrás da empresa ou do governo?
B. (Brasília)

Prezado B:
O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Desta forma, pode ser ajuizada ação em face do governo que poderá requerer que a prestadora do serviço integre a lide.

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