O Seu Direito | Correio Braziliense (11/12/2017)

CARRO SUBSTITUTO
Bateram em meu carro! Eu tenho direito a um carro reserva? Eu não tive culpa no acidente e dependo do veículo para levar meus filhos na escola e ir ao trabalho.
A. (Brasília)

Prezado A.:
Num primeiro momento, é importante conferir se a sua seguradora oferece o serviço de carro substituto enquanto o seu vai para o conserto. Nesses casos, se você possui carro reserva contratado no seu seguro, as seguradoras costumam exigir que o custo de reparação atinja a franquia do seguro, independentemente de você acioná-lo ou não para o conserto. Se você não tiver seguro, o mesmo equivale para a seguradora da pessoa que bateu em seu carro, podendo cobrir o aluguel de carro para você – caso tenha optado pela cobertura de carro reserva para terceiros. Se, finalmente, o seguro da pessoa que causou o acidente não tiver essa opção, pode-se tentar negociar com a seguradora dele o reembolso com despesas de locomoção via cobertura de danos materiais a terceiros, por meio da apresentação de comprovantes. Se nenhuma das opções acima funcionar, deve-se negociar com o causador do acidente o reembolso ou aluguel de carro. Não havendo acordo, você pode entrar com ação de danos materiais e até morais, desde que comprovada a culpa exclusiva do autor e a sua necessidade de utilização do veículo, ai incluído o valor que equivalente ao necessário para a locação de um veículo similar pelo período do conserto.

DUPLA CIDADANIA
Meu pai tinha dupla cidadania, pois era filho de alemão. Mas ele faleceu e agora apenas o meu avô tem a cidadania. Queria saber se essa dupla cidadania alemã do meu pai não o tornou “alemão” para fins de permitir a transmissão da ascendência de primeiro grau em linha reta para mim.
P. (Brasília)

Prezada P.:
A descendência alemã de segundo grau, ou seja, do seu avô, não é aceita para fins de dupla cidadania. Em outros países, como Portugal e Itália, descendência de segundo ou terceiro grau são aceitas, mas na Alemanha é necessária a descendência de primeiro grau, ou seja, de pai ou mãe. No seu caso, você pode tentar a cidadania por via oblíqua, comparecendo ao Consulado Alemão com documentos que comprovem que o seu pai possuía passaporte válido alemão. Para solicitar a cidadania alemã é preciso obter documentos do antepassado que nasceu como filho de pais alemães e foi o primeiro da família a emigrar para o Brasil. São necessários documentos como a certidão de nascimento do antepassado e comprovante sobre o momento da emigração ou chegada no Brasil.

DNA E ALIMENTOS
Meu pai teve um caso com uma mulher apenas uma vez e ela teve um filho. Mas apenas depois de 6 anos que a criança nasceu ela revelou que o filho era dele. Meu pai pediu o exame de DNA e parece que a criança é dele mesmo. Gostaria de saber se ele deve pagar todos os alimentos atrasados desde o nascimento, mesmo não sabendo que era filho dele.
H. (Brasília)

Prezada H.:
Segundo o art. 13 parágrafo 2º da Lei 5.478, os alimentos retroagem à data da citação. Isso quer dizer que se os alimentos forem estipulados, devem ser pagos desde o momento em que o pai foi citado para responder à ação de alimentos. Portanto, ele só deve a pensão a partir do momento em que recebeu a citação e ficou sabendo do processo que corre contra ele, desde que o processo contenha pedido de alimentos. Dessa forma, não há possibilidade de se pedir uma pensão retroativa, pois a pensão alimentícia só é exigida depois de ser estabelecida por meio de ação judicial.

VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa em que eu trabalho oferece um vale alimentação mas é de apenas R$ 10 por dia, o que não equivale ao prato mais barato do restaurante perto do local em que trabalhamos. Gostaria de saber se posso pedir para aumentar, pois não adianta de nada.
M. (Brasília)

Prezado M.:
A CLT não estipula um valor mínimo para o vale-refeição, com base no custo da alimentação diária, por exemplo. O vale é um benefício o qual o empregador pode optar por oferecer ao empregado, sendo referente a percentual do salário do empregado, para o uso específico de alimentação. Além disso, deve ser observado o limite imposto no artigo 458 da CLT que determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual do empregado. Ou seja, existe um máximo legal a ser pago em alimentação, mas não um mínimo. Vale lembrar que o benefício não é uma obrigação legal do empregador, portanto deve-se acordar esse valor com o empregado, respeitando o contrato de trabalho ou convenção coletiva da categoria, caso exista. Nesses casos, se existir valor específico a ser pago, ele deve ser respeitado.

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