O Seu Direito | Correio Braziliense (02/09/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 02/09/2013

Pergunta 1)

“Gostaria de saber quais são as possibilidades de tirar o nome do meu esposo do texto da escritura de minha casa, feita recentemente, isto porque eu me casei três anos depois de ter adquirido a cessão de direito do imóvel. A Terracap alegou ter colocado o nome dele devido ao fato de eu ter quitado o imóvel só depois de casada. Contudo, vendo na internet um caso defendido pelo senhor, sobre a ação de uma sogra contra a nora, percebi que não é assim, pois a cessão de direito é anterior ao casamento. Pelo o que entendi, este imóvel só pertence a mim, pois casei em regime de comunhão parcial de bens. Como faço para corrigir este documento? Por favor, me oriente.

V. B. K.”

Prezada V.,

De fato defendi a tese de que o imóvel adquirido antes de casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, cuja transcrição no registro imobiliário ocorreu na constância da relação conjugal é incomunicável, a teor do que dispõe o artigo 1.661 do Código Civil: “São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”. Contudo, naquele caso, não só a aquisição do imóvel se deu antes do casamento, mas também a sua quitação, não havendo provas de que a cônjuge teria contribuído para a aquisição. Desta forma, para se alterar a escritura pública será necessário comprovar que seu marido não ajudou de forma alguma a pagar pelo imóvel, antes ou depois do casamento, devendo ser ajuizada uma Ação de Retificação de Registro.

Pergunta 2)

“No dia 16 de Dezembro de 2012, comprei um tablet como presente de Natal para minha filhinha. Desde o primeiro dia tenho tido vários problemas com esse aparelho, já tentei trocar por outro na loja. Fui orientada a enviar para a autorizada, e assim o fiz. O aparelho voltou com o mesmo defeito. Reenviei novamente e ainda permanece o mesmo defeito. E agora, como devo proceder? Estou com um aparelho defeituoso e ainda decepcionei minha filha, pois seu presente está encalhado em casa.

D.V.”

Prezada V.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o vício do produto deverá ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não sendo sanado o vício, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Assim, caso não consiga exercer o seu direito perante o fornecedor, poderá ajuizar ação perante os Juizados Especiais para requerer a substituição do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço.

Pergunta 3)

“Um senhor faleceu, anos depois um filho apareceu, descobriu após a morte, fez uma ação de reconhecimento a paternidade, essa ação deu resultado positivo. A pergunta é: Esse rapaz tem como se habilitar no inventário mesmo passando tantos anos?

L.C.”

Prezada L.C.,

Apesar de a Ação de Investigação de Paternidade ser imprescritível, ou seja, não ter prazo para ajuizamento, a Ação de Petição de Herança, aquela na qual o herdeiro requer o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua, prescreve em 10 (dez) anos da data da abertura da sucessão, que se verifica com a morte do autor da herança.

Pergunta 4)

“Engravidei do meu namorado e este ao tomar conhecimento cortou qualquer relacionamento comigo. Já estou com seis meses de gravidez e comecei a passar necessidades de alimentação e vitaminas, além dos exames. Gostaria de saber como posso fazer para resguardar os direitos do nascituro?

A.”

Prezada A.,

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Os alimentos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Assim, para resguardar os direitos do nascituro, você deve procurar a defensoria pública da sua cidade para que lhe oriente sobre o ajuizamento da ação.

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2 setembro

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