Cassação Automática de Parlamentar

O Supremo Tribunal Federal dominou o cenário jurídico-político do País com o julgamento do Mensalão. Suas sessões popularizaram Ministros e amaldiçoaram outros. Joaquim Barbosa ganhou ares de popstar. Lewandowski não foi poupado nas redes sociais. Palavras restritas ao Judiciário se disseminaram em outros fóruns não jurídicos. Findo o julgamento, tão popular quanto Barbosa ficou a expressão “trânsito em julgado”. A expectativa é de que a decisão seja rapidamente cumprida, nela incluída as penas de prisão e a perda de mandato. Mas o trânsito em julgado não deixa… A prisão imediata já foi rejeitada. Execução só após o trânsito. A perda de mandato também deve aguardar. Mas a decisão do STF (5 votos a 4), no sentido de que, ocorrido o trânsito, estão automaticamente suspensos os direitos políticos e ficam os réus impedidos de exercer mandato, trouxe consigo a oportunidade de sublevação de boa parte da classe política. A apertada maioria de então levou parlamentares a aventar a possibilidade de não cumprir a decisão. Em recente julgamento, no entanto, com nova composição, o STF teve a oportunidade de mudar sua orientação. O argumento minoritário passou a majoritário. Segundo, agora, a nova maioria, a Constituição reserva apenas às Casas Legislativas a prerrogativa de extinguir mandatos. No Supremo, a divergência foi provocada pelo art.55, da CF: “Perderá o mandato o Deputado ou Senador:…. IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;…VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Para a nova minoria, a CF não submete ao Parlamento a hipótese de perda de mandato decorrente da suspensão ou perda dos direitos políticos. Suspensos ou perdidos esses, consectário lógico é a perda automática do mandato. Cogite-se, no entanto, que a perda ou suspensão do mandato é apenas uma consequência da condenação criminal. É o que diz o art.15, da CF: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: …III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.  Assim, aquele que tiver os seus direitos políticos perdidos ou suspensos perderá o mandato. Mas, se a perda ou suspensão dos direitos políticos se dá em razão da decisão condenatória, a hipótese é a do § 2º, do art.55, que remete ao Parlamento a prerrogativa da cassação. Ainda que não seja de se admitir o exercício do mandato por quem teve os direitos políticos suspensos, a prerrogativa do Parlamento deve ser resguardada. A referência, para a atual minoria, está em que a privação da liberdade dos condenados é incompatível com o mandato parlamentar. Mas ao Supremo cabe apenas a condenação criminal e a declaração da consequente perda de mandato. É o caminho constitucional a seguir. O Estado de direito regrado por uma opção democrática exige o respeito às prerrogativas de cada Poder.

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